TJPB - 0856414-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO DE FARIAS em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0856414-65.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
01/07/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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31/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:39
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856414-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte ré ao manifestar-se acerca do despacho de especificação de provas, produziu prova documental, todavia, sabe-se que de acordo com o art. 434 do CPC, as partes devem instruir os documentos destinados a provar suas alegações, na Inicial e na Contestação.
Assim, intime-se a parte ré para que em 5 dias, explique a adequação de tal provas, ao art. 435 ou parágrafo único do mesmo artigo, do CPC, para então justificar a produção desta posterior ao oferecimento da Contestação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:48
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE FARIAS em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856414-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO DE FARIAS em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO DE FARIAS em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856414-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856414-65.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, proposta por LEANDRO DE FARIAS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Alega que firmou com o banco demandado contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 30 de março de 2022.
O valor do crédito concedido foi de R$ 17.117,57, já inclusos impostos e taxas administrativas.
As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 783,10 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 37.588,80.
O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 3,82%a.m. e 56,81% a.a.
Ocorre que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
A época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 30 de março de 2022, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado.
Por tais razões, roga antecipação de tutela para que seja deferido o depósito judicial dos valores tido como incontroversos, segundo a planilha de cálculos que acompanha a presente peça exordial de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu e por fim que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes. É relatório.
DECIDO.
Defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Sobre o pleito antecipatório tutelar de urgência formulado pela parte autora, mediante a subsunção dos fatos apresentados no álbum processual e as normas processuais aplicáveis à espécie.
Com efeito diz o artigo 300, caput, § § 2º e 3º do CPC, “verbis”: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º (..) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A interpretação teleológica do caput do artigo 300 do CPC, nos leva à convicção de que para o deferimento do pleito antecipatório de urgência se faz necessários a presença de dois requisitos a saber: a) Houver evidência da Probabilidade do Direito; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os dois requisitos legais, devem coexistir simultaneamente sem o que não se há de deferir o pleito liminar antecipatório.
Passo a analisar se existem elementos nos autos a evidenciar a: EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO Do acervo probatório trazido aos autos pela própria parte autora, não se vislumbra qualquer evidência por mais tênue que seja da probabilidade do direito autoral, à medida que ela está a requerer prova pericial, para comprovar suas alegações iniciais e deslinde da causa.
A ausência de evidência da probabilidade do direito autoral se torna mais agudo à medida que ele, o promovente, está a requerer que o juízo autorize a expedição de guias de depósito em juízo mensal no valor que entende devido, qual seja: R$ 525,20, até que seja julgado a presente lide; pleito que colide de frente com o artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, ao comandar: Art. 330.
A petição inicial será considerada inepta quando: I (…) ….. § 1º … § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
A interpretação teleológica do dispositivo processual nos leva à certeza que não há evidência de probabilidade do direito autoral, no caso em tela, à medida que a previsão legal, não é para a suspensão das parcelas contratadas, nem tampouco para o juízo autorizar a emissão de guias para depósito do valor da parcela que pretende o demandante depositar aleatoriamente.
A previsão legal, é para o autor discriminar na inicial dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, o qual deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Mas não é só, no caso em análise, não se há de negar se fazer necessário a realização de uma perícia contábil nos autos, para se saber se houve ou não a aplicação de juros capitalizados, bem assim descumprimento das cláusulas pactuadas, com prejuízo ao autor, e ainda enriquecimento sem causa da Ré, como está a afirmar o demandante.
Penso assim, tendo em vista que a perícia unilateral realizada pela parte autora, violou flagrantemente o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa administrativa, já que para a aludida perícia não há provas de a parte demandada ter sido intimada ou participado, o que afasta inquestionavelmente a evidência da probabilidade do direito autoral.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Ainda de uma análise que se faça no acervo probatório carreado aos autos, também não vislumbra o perigo de dano ao direito do autor. É que, não há, qualquer evidência de que seu direito vá desaparecer até o deslinde do mérito da lide.
Igualmente não se vislumbra nos autos qualquer risco ao resultado útil do processo, posto que se o autor sair vencedor ao final da demandada, de certo será ressarcido de todo o suposto prejuízo que afirma ter suportado, a depender, é óbvio do resultado da perícia.
Por este prisma o indeferimento do pedido liminar antecipatório se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA, à míngua de evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se as partes da presente decisão, e autora para impugnar a contestação, em 15 dias, querendo.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO DE FARIAS - CPF: *22.***.*33-95 (AUTOR).
-
09/10/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE FARIAS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:25
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856414-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato onde a parte autora está a pleitear a gratuidade judicial.
No que se refere à gratuidade judicial entendo ser direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
P.I.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 13:45
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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28/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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