TJPB - 0804531-73.2024.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 21:58
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS PIRES em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:18
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804531-73.2024.8.15.2003 AUTOR: MARLENE DOS SANTOS PIRES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de ordinária, em que antes mesmo da citação do Promovido, a Promovente requereu a desistência da ação (ID 100766125). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os com baixas no sistema.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/10/2024 16:12
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 16:12
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804531-73.2024.8.15.2003 AUTOR: MARLENE DOS SANTOS PIRES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Excluí o presente processo do modo "Juízo 100% Digital", uma vez que a Promovente, intimada para informar o endereço eletrônico e/ou telefone com whatsapp do Promovido, para fins de citação e intimações, nada foi informado a esse respeito.
Retifique-se, no sistema, o endereço da Promovente para o informado no ID 99025008.
Indefiro, por ora, o pedido de exibição de documento, no tocante ao extrato do PASEP, uma vez que a Promovente não juntou aos autos o prévio requerimento administrativo, pois não justifica a provocação judicial, quando o que se pede pode ser alcançado extrajudicialmente.
Ante o exposto, intime-se a Autora, por seus advogados, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias (15), a fim de anexar o requerimento administrativo.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/08/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE DOS SANTOS PIRES - CPF: *95.***.*94-53 (AUTOR).
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28/08/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 07:17
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:08
Determinada a redistribuição dos autos
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05/07/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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