TJPB - 0802296-14.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de INSS em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802296-14.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: DAMIAO RODRIGUES COSTA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Vistos etc.
DAMIAO RODRIGUES COSTA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA c/c CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-ACIDENTE em face de INSS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
No curso do processo, o autor veio a óbito.
Devidamente intimado para habilitar os herdeiros do falecido, o causídico pugnou pela extinção do feito.
Vieram-me conclusos estes autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decido.
Os pressupostos processuais, segundo a doutrina já consolidada, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual.
A regularidade formal é um dos requisitos de existência da relação jurídica processual.
A demanda está regularmente formulada quando contém: partes, o pedido, causa de pedir, quando é instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e quando é apresentada em juízo atendendo aos requisitos legais (art. 319 e 320, NCPC).
No caso vertente, após a morte da parte originária, o causídico foi intimado para regularizar o polo ativo da demanda, com a habilitação dos herdeiros.
Contudo, este informou o desinteresse/impossibilidade de continuar com a lide.
Com efeito, com o falecimento da parte, resta inviável o prosseguimento da lide, pois não seria possível a realização da imprescindível prova pericial para configuração da incapacidade, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do referido defeito, estando ausentes um dos pressupostos processuais, deve o magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC.
Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Daniel Assumpção1 explica o mencionado dispositivo normativo: É óbvio que o juiz não deve prosseguir com processos nos quais perceba, em seu nascedouro, a ausência de um pressuposto processual, hipótese em que deve intimar a parte para saneamento do vício e de extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de omissão da parte.
Registre-se, por fim, que as matérias enumeradas no art. 485, §3º, do NCPC2 por serem de ordem pública, não estão sujeita à preclusão e podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição. À luz do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, jugo EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do NCPC.
Condeno, ainda, a parte autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC, suspendendo a sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Juspodium, 2016. p.495 2Art. 485: [...] § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. -
25/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/05/2024 10:39
Juntada de laudo pericial
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13/05/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de INSS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 10:32
Mandado devolvido para redistribuição
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17/04/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 14:50
Nomeado perito
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14/11/2023 07:08
Conclusos para decisão
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14/11/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:46
Decorrido prazo de INSS em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2023 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO RODRIGUES COSTA - CPF: *43.***.*18-90 (AUTOR).
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24/08/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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