TJPB - 0802505-80.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:44
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MAGNA GOMES VENANCIO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802505-80.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: MAGNA GOMES VENANCIO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA MAGNA GOMES VENÂNCIO, acima identificado e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO/SA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos denominado “Grupo ZS Seguros”.
Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares/prejudicial; no mérito, alega a ausência de nexo de causalidade, sendo que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral ou material.
Pugnou ao final que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora informou que não deseja produzir mais provas, enquanto a demandada requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A acionada aduz a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual firmada entre a parte autora e o ZS SEGUROS, afastando, assim, qualquer nexo causal entre a parte autora e o Banco Bradesco.
Com efeito, assiste-lhe razão.
A prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação.
Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio.
Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, é a titularidade ativa e passiva para a causa.
A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido.
Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso da procedência da ação.
Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed.
Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
Diante de tais considerações, conclui-se que, no caso em vertente, é nítida a ilegitimidade passiva, tendo em vista que, apesar de o autor narrar na inicial que os descontos a título de “Grupo ZS Seguros” são oriundos de relação de consumo com a demanda, infere-se da documentação colacionada aos autos que os referidos descontos foram realizados pela mencionada empresa (ZS SEGUROS).
Anote-se que o Bradesco não compõe a relação de direito material, sequer agindo como mero intermediário/facilitador.
No caso dos autos, o acionante não conseguiu demonstrar minimamente que a suposta relação de consumo com a demandada Banco Bradesco originou os descontos.
Registre-se que, em que pese a presente lide versar sobre relação de consumo, inversão do onus probandi prevista no CDC não é absoluta.
Deve basear-se em verossimilhança hábil a formar a convicção do magistrado, o que não se fez presente nos feito em disceptação.
Ademais, o banco demonstrou que a referida empresa apresentou termo onde a autora autoriza os descontos em sua conta (id 78083505 - Pág. 1), tendo o Banco Bradesco agido dentro de suas atribuições legais, afinal não poderia negar os descontos autorizados, sem qualquer justificativa.
Outrossim, ainda que a promovente alegue que a autorização é fraudulenta, tal documento teria sido supostamente fabricado pela “ZS SEGUROS” sem qualquer participação do Bradesco, tendo este agido apenas dentro de suas atribuições bancárias.
Assim, a realização de perícia grafotécnica mostra-se desnecessária, pois ainda que o contrato fosse falso a responsabilização pelas informações ali constates recairia à empresa ZS Seguros.
Destarte, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a ausência das condições da ação, impondo-se a extinção do presente feito.
Assim, deve-se acolher a preliminar aventada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, dada a ilegitimidade passiva ventilada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho a preliminar formulada e, com fulcro no art. 485, VI, NCPC, acolho a preliminar suscitada pelo promovido e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dada a ilegitimidade passiva do acionado.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2024 04:32
Juntada de provimento correcional
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12/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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14/09/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGNA GOMES VENANCIO - CPF: *34.***.*60-16 (AUTOR).
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23/08/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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