TJPB - 0849379-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JAIRO CARVALHO DIAS em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 07:15
Expedição de Carta.
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12/03/2025 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 10:47
Outras Decisões
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandante peticionou requerendo parcelamento das custas processuais.
Como é cediço, o CPC de 2015 disciplinou, em seu art. 98, § 6º, que o magistrado poderá conceder direito ao parcelamento das despesas processuais para a parte autora poder, na medida de suas condições econômicas, custear o processo.
Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento das custas processuais e DETERMINO a intimação da parte promovente, em 15 dias, para: a) Recolher as custas processuais, as quais poderão ser parceladas em até 2 (duas) prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição. b) comprovar o pagamento da diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:40
Deferido o pedido de
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16/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Compaginando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação do condomínio exequente para acostar aos autos, documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade judiciária em seu favor.
Ocorre que documentos acostados não são suficientes para comprovar a carência financeira afirmada, uma vez que consta nos balancetes anexados a informação de saldo em poupança que alcança quase 50 mil reais, podendo, portanto, arcar com as custas iniciais de R$ 791,56 mais diligências.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, DETERMINO a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL GARDENIA - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 22:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, CPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, CPC, INTIME-SE o condomínio autor para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS balancetes contábeis e extratos bancários dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais. 3.
Vencido o prazo, venham-me conclusos.
P.
I.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
27/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 21:41
Determinada diligência
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29/07/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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