TJPB - 0856066-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
 - 
                                            
11/06/2025 02:54
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
28/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 27/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856066-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: DANIELLE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência da Obrigação de Fazer elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando a condenação em Obrigação de Fazer, intime-se, também, PESSOALMENTE, o promovido, nos termos da Súmula 410 do STJ, advertindo-o da incidência de astreintes, em caso de descumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. - 
                                            
24/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
26/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/04/2025 15:33
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
05/12/2024 12:08
Conclusos ao Juiz Leigo
 - 
                                            
05/12/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
 - 
                                            
05/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/09/2024 00:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2024.
 - 
                                            
31/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
 - 
                                            
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0856066-47.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 05/12/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
29/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/08/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
 - 
                                            
27/08/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
27/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800235-49.2024.8.15.0211
Fagner de Carvalho Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 11:41
Processo nº 0809399-36.2020.8.15.2003
Luciano Rodrigues de Oliveira
Online Intermediacoes e Comercio LTDA
Advogado: Bernardo Riani Martins Marcal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2020 11:41
Processo nº 0810921-65.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabiano Freitas de Albuquerque
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 09:46
Processo nº 0854156-29.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2017 09:42
Processo nº 0810308-45.2024.8.15.2001
Eunice de Sousa
Futuro - Previdencia Privada
Advogado: Christian Stroeher
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 09:03