TJPB - 0810086-92.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810086-92.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2025 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810086-92.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 88411665, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:32
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 10:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DANTAS LIMA LACERDA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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19/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:00
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0810086-92.2015.8.15.2001 [Compromisso] AUTOR: GUSTAVO DANTAS LIMA LACERDA REU: X5 CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE oposta pelo RÉU: FÁBIO FIGUEIREDO COUTINHO contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão por ausência de condenação em honorários de sucumbência.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 77641156.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra cabível, uma vez que houve omissão na decisão embargada por ausência de condenação em honorários advocatícios, haja vista que o embargado deu causa à instauração do processo e o embargante foi excluído dos autos, nos termos da decisão ID. 76230496, por ausência de legitimidade para compor o polo passivo, devendo à parte promovente serem imputados os ônus sucumbenciais, sendo totalmente cabível a condenação em honorários advocatícios.
De acordo com entendimento fixado em jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Especial, o autor deverá reembolsar as despesas e pagar os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. 1.
Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente). 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedentes. 3.
Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º." 4.
Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". 5.
Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 6.
Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC. 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Grifos nossos.
Assim sendo, conforme é possível ser depreendido da jurisprudência do STJ acima transcrita, a sentença foi omissa em não condenar o promovente ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do Réu excluído.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos, devendo a sentença ser reformada para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, o que arbitro no montante de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único do CPC/2015.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de X5 CONSTRUCOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 20:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
06/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:59
Juntada de Intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:58
Juntada de Intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 06:09
Conclusos para julgamento
-
02/04/2023 18:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/03/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 00:27
Publicado Edital em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0810086-92.2015.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: GUSTAVO DANTAS LIMA LACERDA, Endereço: AV PIAUÍ, 57, - até 623/624, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-330 em desfavor de Nome: X5 CONSTRUCOES LTDA, Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 528, sala 02, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120; Nome: FABIO FIGUEIREDO COUTINHO, Endereço: R ALUÍSIO FRANÇA, 253, apt 601, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-060; Nome: ANDRE FIGUEIREDO COUTINHO, Endereço: R ALUÍSIO FRANÇA, 253, apt. 601, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-060, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: X5 CONSTRUCOES LTDA, Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 528, sala 02, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 15.908,62 (quinze mil, novecentos e oito reais e sessenta e dois centavos), e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 6 de novembro de 2022.
Eu, JOAO EDUARDO PEREIRA NETO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ANTONIO SERGIO LOPES, MM.
Juiz de Direito. -
06/11/2022 17:07
Expedição de Edital.
-
06/11/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
20/07/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:27
Determinada diligência
-
07/07/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:46
Determinada diligência
-
12/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:53
Determinada diligência
-
24/11/2021 17:53
Outras Decisões
-
24/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 12:21
Determinada diligência
-
06/06/2021 12:21
Outras Decisões
-
06/06/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 23:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 16:00
Outras Decisões
-
18/02/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/06/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
14/06/2017 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2016 18:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 00:09
Decorrido prazo de ANDRE FIGUEIREDO COUTINHO em 23/11/2015 23:59:59.
-
26/10/2015 13:55
Expedição de Mandado.
-
26/10/2015 13:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2015 13:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2015 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2015 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2015 17:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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