TJPB - 0828274-89.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:13
Baixa Definitiva
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27/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2025 07:12
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 26/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SUASSUNA CARNEIRO em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:24
Recurso Especial não admitido
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27/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. - 
                                            
05/02/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SUASSUNA CARNEIRO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO nº 0828274-89.2022.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Paraíba Previdência (PBPREV), por seu Procurador APELADO : Lúcia Maria Suassuna Carneiro ADVOGADO : Felipe Figueiredo Silva – OAB/PB 13.990 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que não conheceu a apelação interposta devido à inobservância do princípio da dialeticidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em aferir se foi acertada a decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação pela não observância do princípio da dialeticidade.
III.
Razões de decidir 3.
A parte agravante não demonstrou que atacou diretamente os fundamentos da decisão recorrida, logo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo improvido.
Teses de julgamento: “A apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na senterecorrida não está submetida ao princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF . 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 7/6/2016.
STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016.
RELATÓRIO PBPREV – Paraíba Previdência interpõe Agravo interno contra decisão que não conheceu o apelo por ela interposto contra LUCIA MARIA SUASSUNA CARNEIRO, nestes termos: Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ. (Id 29884952) Assevera o agravante, que a decisão deve ser reformada, alegando que impugnou ponto a ponto a sentença proferida, logo, deve restar afastada a alegação de violação ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que as razões recursais foram expostas de forma clara, não havendo que se falar em insustentabilidade do recurso.
Pugna pelo provimento do agravo interno para dar provimento ao apelo.
Desnecessárias Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora.
Apreciando o caso devolvido a esta Corte, observa-se que, avançando ao exame do que preceitua a ordem jurídica pátria, há, inequivocamente, a insubsistência dos argumentos perfilhados pelo polo agravante, em especial em razão dos entendimentos pacificados na jurisprudência pátria e das disposições normativas aplicáveis ao caso. À luz de tal razão central, é oportuno e pertinente proceder à transcrição de parte da fundamentação da decisão monocrática ora agravada, a qual a mantenho integralmente.
In verbis: “No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou procedente o pleito autoral, utilizando-se dos seguintes argumentos: “LÚCIA MARIA SUASSUNA CARNEIRO qualificada nos autos, intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, igualmente qualificada.
Em sua inicial, aduz a promovente que, em razão do óbito do seu cônjuge em 03/04/2021, se tornou beneficiária de pensão por morte perante a PBPREV, concedida em 08/06/2021.
Contudo, por ser o valor inferior ao devido segundo as regras previdenciárias vigentes, requereu, a revisão do benefício, administrativamente, consoante processo tombado sob o no 0004966-21.
Assegura que a Autarquia Demandada deferiu o pleito de revisão de aposentadoria, passando a receber os proventos corrigidos em janeiro/2022, mas não promoveu o pagamento dos valores retroativos à data do início do pagamento da pensão por morte.
Estas foram as razões para o Promovente ajuizar a presente ação, perante o Judiciário, buscando a procedência do pedido para que o promovido pague o retroativo referente à diferença entre o valor do salário de benefício antes e depois da revisão. (...) Reportam-se os autos a respeito da cobrança retroativa dos valores advindos da revisão de pensão/proventos da promovente, cujo requerimento administrativo, objetivando perceber a diferença que lhe é devida.
A presente ação versa sobre a cobrança de valores devidos e reclamados pela parte autora, cuja Promovida não apresentou defesa direta de prova de adimplência da dívida perquirida.
Ora, a Demandante ingressou com processo administrativo 00046966-21, cujo parecer lhe foi favorável, para reformular os cálculos incluindo o valor da Representação em comissão e a GAE, deferido e homologado pela direção da PBPREV, consoante se verifica nos documentos da exordial, a vantagem pessoal objeto daquele.
Em seguida, ingressou com requerimento administrativo buscando o recebimento dos valores retroativos, mas a Promovida se mostrou inerte ao desprezar o direito de petição do(a) Autor(a), e o seu dever de decidir.
Todos os fatos alegados pela exordial estão devidamente instruídos com os documentos hábeis que confirmam suas alegações.
A peça contestatória é vaga, genérica e vazia, não trazendo nada que lhe socorra para afastar a sua inadimplência, apontada na inicial.
A argumentação de ingerência do Poder Judiciário não se sustenta uma vez que mediante os fatos ora narrados não resta dúvida do direito da autora em receber o retroativo da diferença de proventos de aposentadoria da data da implantação observada a suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo. (ID 29855311 - Pág. 1/5) Em síntese, tudo que a autora/apelada pediu na exordial foi o valor retroativo relativo ao reajuste da pensão por morte de seu cônjuge, (reajuste reconhecido e deferido administrativamente pela PBPREV), devido entre os meses de abril de 2021(data do óbito) a janeiro de 2022 (data da implantação do reajuste), no valor total de R$ 14.419,52 (catorze mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), o que foi deferido pelo juízo primevo.
Por sua vez, a parte apelante, não rebateu um único argumento utilizado pelo magistrado primevo.
Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer alegações genéricas sobre os princípios que regem a Administração Pública, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRI-MEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ..” Assim, impõe-se a manutenção da decisão internamente agravada.
Dispositivo Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo irretocável a decisão monocrática. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora - 
                                            
19/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:13
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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12/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SUASSUNA CARNEIRO em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0828274-89.2022.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Paraíba Previdência (PBPREV), por seu Procurador APELADO : Lúcia Maria Suassuna Carneiro ADVOGADO : Felipe Figueiredo Silva – OAB/PB 13.990 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido pagamento de retroativos relativos à revisão de pensão por morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o recurso de apelação impugnou ou não os fundamentos da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelo não conhecido. 5.
Tese de julgamento: “A apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida não está submetida ao princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecida.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III.
Jurisprudências relevantes citadas: STF . 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 7/6/2016.
STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016.
Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto pela Paraíba Previdência – PBPrev, objetivando reformar a sentença prolatada (ID nº 29855311 - Pág. 1/5) pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, em ação de cobrança, julgou procedente o pleito, nos seguintes termos: (...) “Isto posto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para ordenar o pagamento dos valores pretéritos, tendo como marco inicial à data do Óbito do de cujus (Portaria P n° 450, ID 58718731, fl. 04), data da implantação do Benefício Previdenciário da Promovente, objeto do processo administrativo referido, a ser apurado em liquidação de sentença”. (ID nº 29855311 - Pág. 1/5).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29855312 - Pág. 1/4), a PBPREV defendeu que se tratou de sentença aditiva, acrescentando que houve invasão de competência do Poder Judiciário, causando ônus ao Erário.
Acrescentou, ainda que a decisão de 1º grau feriu “o princípio da programação, implicitamente previsto no art. 165, § 4o, da Constituição Republicana”, bem como (...) “o princípio da indelebilidade de atribuições.
Um órgão só poderá exercer atribuições de outro, ou da natureza típica de outro, quando houver expressa previsão (e aí surgem as funções atípicas) e, diretamente, quando houver delegação por parte do poder constituinte originário, como, por exemplo, ocorre com as leis delegadas do art. 68, cuja atribuição é delegada pelo Legislativo ao Executivo.” Sustentou ainda ofensa ao Princípio da Reserva do Possível.
Pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 29855314 - Pág. 1/7.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
Decido.
Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso.
Pois bem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou procedente o pleito autoral, utilizando-se dos seguintes argumentos: “LÚCIA MARIA SUASSUNA CARNEIRO qualificada nos autos, intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, igualmente qualificada.
Em sua inicial, aduz a promovente que, em razão do óbito do seu cônjuge em 03/04/2021, se tornou beneficiária de pensão por morte perante a PBPREV, concedida em 08/06/2021.
Contudo, por ser o valor inferior ao devido segundo as regras previdenciárias vigentes, requereu, a revisão do benefício, administrativamente, consoante processo tombado sob o no 0004966-21.
Assegura que a Autarquia Demandada deferiu o pleito de revisão de aposentadoria, passando a receber os proventos corrigidos em janeiro/2022, mas não promoveu o pagamento dos valores retroativos à data do início do pagamento da pensão por morte.
Estas foram as razões para o Promovente ajuizar a presente ação, perante o Judiciário, buscando a procedência do pedido para que o promovido pague o retroativo referente à diferença entre o valor do salário de benefício antes e depois da revisão. (...) Reportam-se os autos a respeito da cobrança retroativa dos valores advindos da revisão de pensão/proventos da promovente, cujo requerimento administrativo, objetivando perceber a diferença que lhe é devida.
A presente ação versa sobre a cobrança de valores devidos e reclamados pela parte autora, cuja Promovida não apresentou defesa direta de prova de adimplência da dívida perquirida.
Ora, a Demandante ingressou com processo administrativo 00046966-21, cujo parecer lhe foi favorável, para reformular os cálculos incluindo o valor da Representação em comissão e a GAE, deferido e homologado pela direção da PBPREV, consoante se verifica nos documentos da exordial, a vantagem pessoal objeto daquele.
Em seguida, ingressou com requerimento administrativo buscando o recebimento dos valores retroativos, mas a Promovida se mostrou inerte ao desprezar o direito de petição do(a) Autor(a), e o seu dever de decidir.
Todos os fatos alegados pela exordial estão devidamente instruídos com os documentos hábeis que confirmam suas alegações.
A peça contestatória é vaga, genérica e vazia, não trazendo nada que lhe socorra para afastar a sua inadimplência, apontada na inicial.
A argumentação de ingerência do Poder Judiciário não se sustenta uma vez que mediante os fatos ora narrados não resta dúvida do direito da autora em receber o retroativo da diferença de proventos de aposentadoria da data da implantação observada a suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo. (ID 29855311 - Pág. 1/5) Em síntese, tudo que a autora/apelada pediu na exordial foi o valor retroativo relativo ao reajuste da pensão por morte de seu cônjuge, (reajuste reconhecido e deferido administrativamente pela PBPREV), devido entre os meses de abril de 2021(data do óbito) a janeiro de 2022 (data da implantação do reajuste), no valor total de R$ 14.419,52 (catorze mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), o que foi deferido pelo juízo primevo.
Por sua vez, a parte apelante, não rebateu um único argumento utilizado pelo magistrado primevo.
Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer alegações genéricas sobre os princípios que regem a Administração Pública, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRI-MEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora - 
                                            
28/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2024 11:59
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE)
 - 
                                            
27/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2024 10:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
27/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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