TJPB - 0856286-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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09/06/2025 23:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0856286-45.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO MAXIMO XAVIER REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
22/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/04/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:10
Recebidos os autos.
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09/01/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0856286-45.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: PAULO ROBERTO MAXIMO XAVIER Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DANTAS MAYER - PB25027, CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432, TULIO MARCIEL CHAVES MARINHO - PB26629 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária, ou, alternativamente a concessão de desconto e parcelamento (ID 104480079).
No caso dos autos, o promovente informou que é aposentado e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos contracheque, declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas mensais (ID 104480080).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais).
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
Assim, diante da comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir o seu valor, diante dos comprovantes de despesas mensais juntados.
Por outro lado, considerando o caso dos autos, não foi observada a necessidade de parcelamento das custas iniciais, nos termos do §6º do art. 98 do CPC.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO RELATIVA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS- INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 02857028720238130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando os documentos juntados pelo autor, bem como atentando ao valor das custas, com base no art. 98, § 5º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 60% (sessenta por cento) do valor estimado das custas iniciais.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
II) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, embora entendimento diverso deste Juízo em casos análogos, considerando o expresso requerimento da parte autora, na inicial, recolhidas as custas, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 03:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 03:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO ROBERTO MAXIMO XAVIER - CPF: *32.***.*50-97 (AUTOR)
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28/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 01:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856286-45.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: PAULO ROBERTO MAXIMO XAVIER Advogados do(a) AUTOR: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432, TULIO MARCIEL CHAVES MARINHO - PB26629 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro Jardim Cidade Universitária, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
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30/08/2024 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 13:17
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2024 13:17
Declarada incompetência
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28/08/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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