TJPB - 0802033-38.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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20/03/2025 00:55
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALLAN LUNA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:12
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA MIZAEL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALLAN LUNA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802033-38.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO BARBOSA MIZAEL, JOSE ALLAN LUNA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360 Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360 REU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
RODRIGO BARBOSA MIZAEL e JOSÉ ALLAN LUNA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, igualmente já singularizada.
Alegaram, em síntese, que: 1) no dia 25/11/2021, o segundo demandante (José Allan) efetuou a compra de 02 (duas) passagens, uma para ele e outra para o primeiro requerente (Rodrigo Barbosa), marcadas para o dia 24/01/2022, tendo como local de partida a cidade de Belo Horizonte (MG), e o aeroporto de Guarulhos (SP) como destino; 2) cada passagem custou R$ 100,90 (cem reais e noventa centavos), que, acrescida às passagens da taxa de embarque de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), resultaram num montante de R$ 271,80 (duzentos e setenta e um reais e oitenta centavos), pagos por meio do Cartão de Crédito; 3) duas semanas antes da data marcada para o voo, o comprador da passagem recebeu um e-mail da empresa ré, por meio do qual estava sendo informado sobre o cancelamento do voo, sem que houvesse remarcação para outro dia, remanejamento para outra aeronave, tampouco a devolução do valor desprendido; 4) em virtude da não remarcação do voo e do não remanejamento para outra aeronave, os autores não enxergaram alternativa, senão a compra repentina de outras passagens saindo de Belo Horizonte com destino a São Paulo, para que chegassem no dia em que haviam planejado, já que as hospedagens já haviam sido marcadas para o dia 24/01/2022, haja vista que, caso necessitassem remarcá-las, seria necessário o pagamento de uma taxa acrescida ao valor das diárias; 5) na oportunidade, compraram 02 (duas) passagens de ônibus da empresa Viação Cometa S.
A., cada uma no valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), que, juntas, resultam num montante de R$ 199,98 (cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos); 6) caso o translado houvesse ocorrido por aeronave, os requerentes teriam chegado ao seu destino em menos de duas horas, o que não ocorreu ao ter sido necessária a viagem via ônibus, de modo que só chegaram ao destino sete horas após o embarque; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao ressarcimento de R$ 471,78 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntaram documentos.
Em que pese devidamente citada (AR acostado no ID 85929691), a promovida não apresentou contestação.
Já no ID 87158486, os promoventes requereram a decretação da revelia da demandada, assim como pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da lide Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da ré, fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, alegam os promoventes que, no dia 25/11/2021, o segundo demandante (José Allan) efetuou a compra de 02 (duas) passagens, uma para ele e outra para o primeiro requerente (Rodrigo Barbosa), marcadas para o dia 24/01/2022, tendo como local de partida a cidade de Belo Horizonte (MG), e o aeroporto de Guarulhos (SP) como destino.
No entanto, duas semanas antes da data marcada para o voo, o comprador da passagem recebeu um e-mail da empresa ré, por meio do qual estava sendo informado sobre o cancelamento do voo, sem que houvesse remarcação para outro dia, remanejamento para outra aeronave, tampouco a devolução do valor desprendido.
Por fim, tiveram que comprar outras passagens (desta feita de ônibus), saindo de Belo Horizonte com destino a São Paulo, para que chegassem no dia em que haviam planejado, já que as hospedagens já haviam sido marcadas para o dia 24/01/2022 Pois bem.
O CDC elenca como direito básico a prevenção ou reparação de danos sofridos pelo Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;".
Também, não é despiciendo reiterar que, segundo as disposições dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os prestadores componentes da cadeia de serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao Consumidor: "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores".
No caso dos autos, não houve manifestação da parte promovida em relação ao que motivou o cancelamento do voo, nem tampouco o motivo pelo qual os promoventes não fora ressarcidos, tanto das passagens aéreas (ID 70889157), quanto das passagens de ônibus (IDs 70889158 e 70889159), cuja quantia deve ser restituída.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA EM FUNÇÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO VÍRUS SARS-COV-2.
REEMBOLSO INTEGRAL DAS QUANTIAS GASTAS PELO CONSUMIDOR.
MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A AVIAÇÃO CIVIL BRASILEIRA EM RAZÃO DA PANDEMIA.
PRAZO LEGAL PARA REEMBOLSO.
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da existência de débito descrito em prova escrita, sem eficácia de título executivo, apta a subsidiar a expedição de mandado monitório com determinação de satisfação do respectivo crédito pelo devedor. 1.2.
O autor veicula pretensão à restituição integral das quantias pagas pela compra de passagem aérea e seguro de viagem, em decorrência do cancelamento de voo pela companhia aérea contratada, em função das restrições adotadas diante da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2. 2.
A Lei nº 14.034/2020, que 'dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19', traz a seguinte regra em seu art. 3º: 'o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente'. 3.
No caso dos autos o voo cancelado estava previsto para o dia 26 de agosto de 2020, de modo que o reembolso das quantias gastas pelo consumidor deve ser providenciada no prazo de 12 (doze) meses a contar da aludida data, ou seja, o autor ajuizou ação monitória ainda no curso do prazo legal para a restituição. 4.
De acordo com a regra prevista no art. 394 do Código Civil somente deve ser considerado em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e modo estabelecidos em lei ou em decorrência da vontade das partes. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (TJDFT- Apelação Cível nº 0734301-59.2020.8.07.0001, Relator Des.
Alvaro Ciarlini, Data de Julgamento: 22/09/2021, Data de Publicação: 20/10/2021- Destacamos) Assim, devem os promoventes serem ressarcidos dos valores efetivamente pagos.
No que se refere ao pedido de dano moral, convém destacar que o simples descumprimento contratual não enseja reparação por danos extrapatrimoniais.
Todavia, no caso em comento, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o mero aborrecimento, indo além ao descumprimento contratual.
Como se vê dos autos, desde de 2022 os autores buscam solução para o litígio, não tendo recebido qualquer tipo de resposta por parte da empresa demandada.
Assim, a falha na prestação do serviço levou à excessiva perda de tempo pelos autores.
Além do mais, com o cancelamento do voo, certamente os autores tiveram sentimento de frustração, tanto que insistiram no trajeto, adquirindo novas passagens.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o valor da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a autora, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovente, como requerido na inicial.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para, condenar a promovida a: 1) ressarcir aos autores o valor de R$ 471,78 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), corrigidos pelo INPC a contar da data do desembolso, com a incidência de juros de mora a partir da citação; 2) condenar a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovente, acrescida de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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12/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 12:53
Determinada a citação de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (REU)
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALLAN LUNA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:04
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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10/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/06/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2023 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2023 11:33
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA MIZAEL em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:33
Decorrido prazo de JOSE ALLAN LUNA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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15/05/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/05/2023 10:34
Recebidos os autos.
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12/05/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALLAN LUNA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*35-16 (AUTOR).
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10/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:24
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO BARBOSA MIZAEL (*09.***.*94-40) e outro.
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10/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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