TJPB - 0856222-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 07:54
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 08:55
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de POLIVISAO CLINICA OFTALMOLOGICA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:54
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856222-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANA BARBOSA TEIXEIRA REU: POLIVISAO CLINICA OFTALMOLOGICA LTDA Advogado do(a) REU: JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA - PB9719 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
04/10/2024 17:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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01/10/2024 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/10/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/10/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0856222-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pelo demandante, no sentido de determinar que a promovida realize o ressarcimento do valor pago pelo óculos e pela realização do exame oftalmológico, requerendo, ainda, uma indenização por danos morais, conforme fatos narrados na Tomada de Termo.
Nesse contexto, necessário observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja a existência da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano em caso de retardo na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, não vislumbro o perigo de dano, pois cuida-se a presente ação, em essência, de danos materiais (ressarcimento do valor pago).
Ademais, o pedido realizado em sede de tutela antecipada se confunde com o próprio mérito da demanda, necessitando da regular instrução processual.
Outrossim, o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil obsta a concessão da tutela antecipada, se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se configura na hipótese em comento.
Ressalte-se que, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que pagou em razão do suposto serviço defeituoso.
Face ao exposto, não demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Intime-se.
Designe-se audiência UNA, proceda-se a citação e intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/09/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/10/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 07:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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