TJPB - 0801143-96.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:43
Publicado Mandado em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nº do Processo: 0801143-96.2023.8.15.0161 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto(s): [Inventário e Partilha] MANDADO DE INTIMAÇÃO Advogado: WERTON DE MORAIS LIMA - OAB/PB 13108 Advogado: HÉLDER BRAGA SIMÕES NOBRE - OAB/PB 16752 "Custas pelos autores.
Após a comprovação nos autos da quitação do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) e das custas processuais, caso necessário, expeça-se o formal de partilha, bem como o(s) alvará(s) ao(s) bem(ns) por ele abrangido(s)" -
19/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:12
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DILMA FEITOZA SOARES DANTAS em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de VILMA FEITOZA SOARES em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FEITOZA SOARES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE LIMA DOS ANJOS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0801143-96.2023.8.15.0161 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FEITOZA SOARES DE CUJUS: VENANCIO DOS SANTOS SOARES SENTENÇA CARLOS ALBERTO FEITOZA SOARES procedeu à abertura do inventário dos bens deixado pelo falecimento de seu genitor, VENÂNCIO DOS SANTOS SOARES, que morreu em 12/05/2023, conforme atestado de óbito acostado aos autos.
Foi apresentado plano de partilha indicando como bens a partilhar: a) imóvel urbano localizado na Rua Marcelino Fialho, s/n, Novo Retiro, CuitéPB, registrado no SEGUNDO SERVIÇO DE NOTAS E REGISTROS – ZONA SUL DIOGO ROBERTO VERAS MEDEIROS, sob a matrícula n°. 2.810, ds fls.1 i de livro 2, no valor aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) a posse de um imóvel residencial unifamiliar localizado na Rua Domitila Fonseca de Farias, s/n, Centro, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) a posse de uma Honda POP, ano 2017, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Indicou a companheira MARIA LUCILENE LIMA DOS ANJOS como meeira, bem como a existência de 04 herdeiros: MARIA DILMA FEITOZA SOARES DANTAS, CARLOS ALBERTO FEITOZA SOARES, CLÁUDIO FEITOZA SOARES e VILMA FEITOZA SOARES.
Diante do exposto, apresentou plano de partilha em que seja reservado os 50% da meeira e o restante partilhado igualmente entre os todos herdeiros (1/8).
No id. 76542210, certidões negativas de débito das fazendas federal, estadual e municipal de ambos os de cujus.
Citada, a companheira Maria Lucilene Lima dos Santos, indicou a existência de ação declaratória de união estável post mortem (0800910-02.2023.8.15.0161).
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Apesar da existência de ação declaratória de união estável post mortem, tombada sob nº 0800910-02.2023.8.15.0161, entendo que não há impedimento para a pronúncia do mérito, pois não há nenhuma controvérsia entre os interessados quanto à existência da união, que foi provada de maneira satisfatória nesses autos.
Não se ignora que a matéria relativa à união estável mostra-se como de alta indagação e, portanto, em regra, deva ser objeto de demanda própria.
Todavia, conforme dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil, é possível que o juiz do inventário decida sobre todas as questões de direito se estas estiverem provadas por documento, devendo remeter às vias ordinárias apenas aquelas que dependam de outras provas.
Desse modo, havendo provas robustas acerca da união que se pretende comprovar, possível que se reconheça a convivência, ainda que no bojo do inventário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
Recurso especial conhecido e desprovido.( REsp 1685935/AM, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 21/08/2017) - grifei e negritei.
No caso dos autos, observa-se que há provas suficientes para atestar a união entre a requerente e o falecido.
A guisa de exemplificação, na certidão de óbito do falecido, consta MARIA LUCILENE LIMA DOS ANJOS como declarante da morte.
Veja-se que até mesmo os filhos do falecido e, portanto, seus herdeiros necessários, estão de acordo com o pedido, pois reconhecem a existência da união de seu pai com a MARIA LUCILENE.
Sendo assim, diante da existência de provas concretas acerca da convivência, o caso é de se reconhecer a união estável entre o falecido e MARIA LUCILENE.
Passo ao mérito da causa.
Cuidam-se os autos de Arrolamento Sumário, cujo bens partilháveis entre os herdeiros acima identificados consiste apenas em imóveis e um bem móvel, descritos no plano de partilha acostado à inicial.
Anoto que por tratar-se de inventário processado sob o rito de arrolamento, não cabe nesse momento qualquer discussão acerca dos tributos incidentes sobre a herança, podendo a Fazenda Estadual lançar e cobrar o ITCMD a qualquer tempo após a prolação da sentença e antes da decadência e prescrição.
A propósito, eis a redação do novel artigo 662 do NCPC: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Foram juntadas as certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública municipal, estadual e federal (id. 76542210), comprovando a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, em consonância com o disposto no art. 659 do CPC.
No feito não foi comprovado o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Morte (ITCD), todavia, isso não impede a homologação da adjudicação.
Explico.
O arrolamento sumário, hipótese dos autos, é observado quando a partilha for consensual e realizada por partes capazes, tendo a legislação prestigiado a celeridade nesse procedimento.
Vejamos seu regramento legal: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1ºO disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2ºdo art. 662.
Art. 662 .
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio . § 1ºA taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Em síntese, estabelece o Código de Processo Civil, para o arrolamento sumário, que a partilha será homologada de plano, sendo, do trânsito em julgado, lavrado o formal de partilha e expedido o alvará referente aos bens e às rendas por ele abrangidos.
Somente após, será intimada a Fazenda Pública para o lançamento do tributo cabível.
Desse modo, não há como interpretar o dispositivo supra de maneira diversa, sendo a lei muito clara quanto à concatenação de atos no arrolamento sumário.
Posicionar-se de outro modo, seria adotar interpretação contra legem, isto é, contra a própria lei.
A política legislativa, quando inexistente conflito entre sucessores capazes, preferiu a celeridade e a simplicidade do procedimento à pronta satisfação da Fazenda Pública quanto aos seus créditos tributários.
Ademais, conforme o art. 662 do CPC, no arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
A apuração, o lançamento e a cobrança do tributo sucessório serão realizados pelas vias administrativas e, frise-se, isto não revela prejuízo ao Poder Público, vez que após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos).
A propósito, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
REGRA PROCESSUAL EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia acerca da necessidade de quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha tem regra expressa no sentido de não se condicionar a lavratura à quitação de tributos.
Inteligência do art. 659, § 2º do CPC/2015. 2.
Uma vez transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, será lavrado o formal de partilha e em seguida serão expedidos alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, para só então, intimar a Fazenda pública para efetuar o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. 3.
A inovação trazida pelo art. 659 do CPC/2015 não diminui as garantias do Fisco, uma vez que o registro da partilha no Registro de Imóveis pressupõe o recolhimento do tributo devido, conforme preleciona o art. 143 da Lei de Registros Públicos.
Portanto, o direito da Fazenda Pública permanece resguardado, tendo em vista que, no inventário, pelo rito do arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. 4.
Não há qualquer inconstitucionalidade do § 2º, do art. 659, do CPC em vista do que dispõe o art. 146, III, b, da Constituição Federal, eis que o conteúdo do art. 659 não é de natureza tributária, mas processual, não tratando, assim, de matéria reservada à Lei Complementar. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão n. 1029423, APC 2016.02.1.002763-4, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 07/07/2017) TRIBUTÁRIOS E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD).
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO.
ARROLAMENTO DE BENS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual; somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás" (AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.444.860/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016) A conclusão é que no arrolamento não é necessária a quitação do imposto causa morte para a homologação da partilha de bens e expedição e entrega do formal de partilha, bem como dos alvarás referentes aos bens por ele abrangidos.
Entretanto, o registro de tais documentos perante o cartório de imóveis e/ou DETRAN só será possível com a comprovação de seu recolhimento, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Na partilha deve prevalecer o máximo de igualdade, conforme estabelece o artigo 2.017 do Código Civil: “no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade a maior igualdade possível.” Assim, é de rigor a reserva dos 50% para a companheira Maria Lucilene Lima dos Anjos, dividindo-se igualitariamente os outros 50% dos bens entre os demais herdeiros à razão de 1/8 avos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com substrato nos arts. 659 e seguintes do CPC/2015, a partilha dos bens deixados por VENÂNCIO DOS SANTOS SOARES, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, reconhecendo o percentual de 50% para a companheira Maria Lucilene Lima dos Anjos, dividindo igualitariamente os outros 50% à razão de 1/8 avos para cada um dos herdeiros listados no plano de partilha de id. 76542210.
Custas pelos autores.
Após a comprovação nos autos da quitação do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) e das custas processuais, caso necessário, expeça-se o formal de partilha, bem como o(s) alvará(s) ao(s) bem(ns) por ele abrangido(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual desta sentença.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e depois de cumprida todas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 29 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE em 08/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 11:49
Juntada de Petição de cota
-
06/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE LIMA DOS ANJOS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de VILMA FEITOZA SOARES em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:26
Decorrido prazo de CLAUDIO FEITOZA SOARES em 22/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DILMA FEITOZA SOARES DANTAS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FEITOZA SOARES em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 14:23
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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