TJPB - 0856991-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:09
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE QUEIROZ SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 06:49
Juntada de Petição de cota
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03/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando-se a liminar deferida, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
29/11/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:59
Revogada a Medida Liminar
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28/11/2024 14:59
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 14:59
Determinada diligência
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28/11/2024 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 18:06
Determinada diligência
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19/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE QUEIROZ SILVA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a guarda unilateral, em caráter provisório, à parte autora.
Intime(m)-se.
Lavre-se e expeça-se termo de guarda unilateral provisória.
Ademais, intime-se a parte autora para que, em 10 dias, indique dados dos genitores do menor, notadamente CPF, data de nascimento, titulo de eleitor, necessário para busca precisa nos sistema de informações processuais disponíveis.
Diligências e intimações necessárias. -
29/10/2024 19:18
Juntada de Termo de Guarda Provisória
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29/10/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 20:32
Determinada diligência
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28/10/2024 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, retifique-se a autuação do polo passivo da demanda, direcionando-a aos genitores do menor (ID 100449156).
Quanto ao mais, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente o determinado no Despacho de ID 99491207.
Dessa forma, intime-se a parte Autora, por sua advogada, para que, em 15 dias, emende a inicial, comprovando a distribuição da ação anterior de guarda mencionada, juntando-se a sentença de extinção mencionada, sob pena de extinção e arquivamento. -
23/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:24
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 01:24
Determinada diligência
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19/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 02:57
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0856991-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte Autora, por sua advogada, para que emende a inicial, regularizando a autuação do polo passivo da demanda, de modo que a direcioná-la aos genitores do menor, qualificando-os, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Ainda, deve, no mesmo prazo, comprovar a distribuição da ação anterior de guarda mencionada na inicial, juntando-se a sentença de extinção mencionada.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/08/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2024 15:03
Determinada diligência
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31/08/2024 12:07
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1455) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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31/08/2024 12:07
Classe retificada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1455)
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31/08/2024 12:06
Evoluída a classe de INTERDIÇÃO (58) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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30/08/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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