TJPB - 0851745-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:11
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 17:14
Juntada de Alvará
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCO FELIPE em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIAS VALADARES em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 22:02
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIAS VALADARES em 18/11/2024 23:59.
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02/11/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCO FELIPE em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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27/10/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/10/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851745-66.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: LEONARDO FRANCO FELIPE Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCY GOMES ALVARES NETO - RN7080 EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE FARIAS VALADARES ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/10/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 03:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCO FELIPE em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851745-66.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: LEONARDO FRANCO FELIPE EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE FARIAS VALADARES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Decido. É verdade, a sentença foi omissa.
A autora propôs ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória (ID.98074237) que preenche todos os requisitos fundamentais elencados no art. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, caracterizando-se como título extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e art. 784, I, do CPC.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, detectando a omissão apontada, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, torno nula a sentença retro e determino o prosseguimento do feito.
Sem custas, nem honorários, conforme LJE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cite-se o executado pelo número de telefone indicado, intimando-o na mesma ocasião para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, ou oferecer bens à penhora.
Devendo a carta conter a advertência ao executado de que a prática dos atos elencados no Art. 774, do Código de Processo Civil, durante o processo de execução, poderá constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
Em especial, a conduta de, após intimado para isso, não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Deverá o cartório fazer constar da carta o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado, excluídos honorários advocatícios, custas e outras despesas judiciais, se houverem.
Deverá o cartório também fazer constar da carta que se considerará o executado citado e intimado com a simples entrega de cópia da carta em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo carteiro.
Verificando o servidor que o endereço oferece dificuldades evidentes para a entrega de carta de citação, desde já expeça mandado, para cumprimento por oficial de justiça.
Regularmente realizada a citação e intimação, mas não ocorrendo o pagamento ou o depósito judicial, faça-se conclusão para realização de pesquisa de bens pelos sistemas de busca de bens disponibilizados para o judiciário.
Se não realizada a citação e intimação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 10:51
Expedição de Carta.
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26/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 23:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
25/09/2024 23:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851745-66.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: LEONARDO FRANCO FELIPE EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE FARIAS VALADARES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1.995 – Lei dos Juizados Especiais (LJE).
FUNDAMENTOS.
A autora propôs ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Ocorre que o referido documento não se caracteriza como título extrajudicial pela ausência dos requisitos fundamentais elencados no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra.
Assim, a obrigação não se mostra certa, líquida e exigível, conforme impõe o Art. 783 e 784 do CPC.
Desta feita, dar prosseguimento ao feito nessas condições seria violar a legislação vigente, motivo pelo qual, deverá a ação ser extinta sem julgamento do mérito.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Isso Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente os autos.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3º Entrância -
02/09/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:56
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/08/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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