TJPB - 0801539-09.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:29
Juntada de Certidão de prevenção
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08/04/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801539-09.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
27/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801539-09.2024.8.15.0171 Promovente: MAYRON GOUVEIA DE LIMA Promovido(a): WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de liminar proposta por MAYRON GOUVEIA DE LIMA em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, ambos devidamente qualificados, em que que a parte autora alega, em apertada síntese, que, ao tentar efetuar um pagamento com seu cartão de crédito do Banco do Brasil, foi surpreendida pelo bloqueio do cartão, tendo sido informado pelo demando que o inscrevera no sistema Registrato do Banco Central, com um débito de R$ 3.894,51, referente ao mês de junho de 2024.
Como pedido de liminar, requereu que o réu excluísse imediatamente o nome do autor do cadastro de inadimplentes do Banco Central.
No mérito, pleiteou indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em decisão interlocutória, este juízo indeferiu o pleito liminar do autor, por não ter encontrado nenhum dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Apresentada contestação, o demandado informou que o SCR não é um sistema de restrição ao crédito, mas sim de apontamentos, diferentemente do SPC, SCPC e SERASA, de sorte que a anotação de atraso no pagamento da fatura não teria o condão de bloquear o seu cartão do Banco do Brasil.
Ademais, informou que o apontamento no Registrato se deu em razão do atraso no pagamento de algumas faturas, tendo, contudo, quando da liquidação do pagamento pelo autor, atualizado o sistema, não havendo, portanto, dano a ser indenizado.
Realizada a audiência una de conciliação, as partes não lograram acordo, tendo, na oportunidade, requerido o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
O presente caso é de fácil resolução, na medida em que o cerne da lide se resume em saber se a inscrição do autor no Registrato teria sido o motivo pelo bloqueio inserido no cartão do Banco do Brasil do autor.
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) É bem verdade, todavia, que em se tratando de uma relação consumerista, o ônus da prova pode ser invertido, em razão da hipossuficiência do consumidor, não sendo este, todavia, o caso dos autos, afinal, a prova do pagamento da dívida anotada no Registrato - que supostamente teria ensejado o bloqueio do seu cartão crédito - poderia ter sido facilmente produzida pela parte autora, pois o pagamento é ônus que compete a quem paga.
No caso, o Autor limitou-se a juntar aos autos prints da tela do aplicativo do celular, não sendo possível deduzir que tais capturas dizem respeito a fatura cujo pagamento se alega.
Como se não bastasse, não há nenhuma evidência de que a causa do bloqueio tenha sido a anotação no referido sistema
Por outro lado, o banco provou o acesso de crédito do autor no mercado, porquanto juntou os extratos do cartão de crédito dos meses de julho/24 a setembro/24 (fl. 154/169), indicando a existência inequívoca de acesso ao crédito do requerente.
A presença de nexo causal entre a inscrição no Registrato e o bloqueio do cartão deve estar cristalino, não sendo este o caso dos autos, entendimento corroborado pela jurisprudência pátria, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR.
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE PREJUÍZO.
LANÇAMENTO APENAS DE DÉBITOS VENCIDOS.
EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS PREEXISTENTES DE DÉBITOS VENCIDOS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BANCO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 2.
Segundo definição do próprio BACEN o SCR é “um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país” cuja finalidade primordial é a de reforçar os mecanismos de supervisão bancária por meio de informações com a escala e precisão adequadas. (...) 5.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de que o cadastro junto ao programa MINHA CASA MINHA VIDA tenha sido negado ou o cartão de crédito bloqueado, em razão de informação registrada pelo Recorrido junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR. (...)(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1031975-71.2022.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/02/2023) Inexistindo ilícito perpetrado pelo peticionado nos autos, deixo de apreciar o pedido de danos morais.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal deste Estado, independente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Esperança/PB, 15 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/12/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:58
Juntada de Termo de audiência
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01/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 10:13
Expedição de Carta.
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19/09/2024 10:13
Expedição de Carta.
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19/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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13/09/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, no qual o autor alega a inclusão indevida de débito no Registrato, sistema vinculado ao Banco Central, e inserido pelo demandado.
Conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos, notadamente do atendimento de Id 99120181, não houve resistência pela parte demandada, que afirmou ter realizado a baixa manual do registro e sua atualização ocorreria até o dia 20 deste mês.
Não obstante, o autor juntou consulta realizada no referido dia, por volta de 12horas, não havendo certeza se a retirada ocorreu em momento posterior, na data limite informada pelo atendente.
Assim, para melhor esclarecimentos dos fatos, bem como para melhor análise da tutela de urgência pretendida, intime-se o demandante para juntar consulta atualizada do sistema supramencionado, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Esperança/PB, data e assinatura digitais.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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