TJPB - 0849000-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:24
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 13:24
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0849000-16.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LETICIA VIANA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES - PB4305, VICTOR FERNANDES SOARES - PB17677-E REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/11/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 21:26
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 21:26
Expedido alvará de levantamento
-
19/11/2024 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:39
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 07:18
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de LETICIA VIANA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849000-16.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LETICIA VIANA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES - PB4305, VICTOR FERNANDES SOARES - PB17677-E REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:47
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2024 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/07/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800038-48.2023.8.15.0561
Josemar Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2023 11:31
Processo nº 0826947-17.2019.8.15.2001
Estado da Paraiba
Eduardo Henrique de SA Junior
Advogado: Luis Gustavo Nunes Novaes Cordeiro
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 11:44
Processo nº 0826947-17.2019.8.15.2001
Eduardo Henrique de SA Junior
Joao Pessoa Tribunal de Justica do Estad...
Advogado: Andre Luis Nunes Novaes Cordeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0832209-69.2024.8.15.2001
Iepma Centro Educacional LTDA - ME
Thiago Silva Nunes
Advogado: Maria Gabrielle Moreira de Vasconcelos C...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 00:10
Processo nº 0829645-20.2024.8.15.2001
Gabriel Souto Pessoa de Miranda Freire
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 15:05