TJPB - 0001166-25.2009.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/07/2025 15:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/06/2025 08:20
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 12:52
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 07:06
Decorrido prazo de VANDERLEI VICENTE DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:31
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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18/09/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:37
Juntada de Petição de cota
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11/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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30/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:06
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 10:37
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:33
Juntada de Ofício
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28/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0001166-25.2009.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de VANDERLEI VICENTE DE ARAÚJO, de qualificação nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta tipificada no art. 213 C/C ART. 224, A, do Código Penal.
Decretada a prisão preventiva do denunciado para garantia da da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal. (ID 33278650 – Pág. 1) Citado por edital, o réu não apresentou resposta à acusação, tendo sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP. (ID 33278650 - Págs. 32 a 33) Acostado aos autos comunicado de cumprimento de mandado de prisão preventiva do réu. (ID 91749606) Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído nos autos. (ID 92858975) Instado a se manifestar sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, o Ministério Público pugnou pela revogação da custódia cautelar. (ID 98325902). É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva do denunciado foi decretada, para garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, considerando-se que a pena máxima cominada ao crime de estupro de vulnerável imputado ao acusado, supera quatro anos, amoldando-se ao permissivo do art. 313, I, do CPP.
A prisão cautelar, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição Federal vigente por não violar o princípio do estado de inocência (art. 5.º, LVII), pois é medida cautelar, necessária para assegurar o interesse social de segurança.
Neste diapasão, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto.1 Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumaça do bom direito) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamento(s) (periculum in mora) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal2.
No caso em análise, em que pese a existência de materialidade (prova da existência do crime) e indícios suficientes de autoria, no que concerne aos fundamentos, infere-se que não subsiste qualquer um dos que alicerçam a decretação da segregação.
De acordo com elementos trazidos aos autos, não se encontra objetivamente demonstrada a periculosidade do acusado, não havendo, desta feita, razão para o decreto da custódia preventiva com esteio na garantia da ordem pública.
No que tange ao fundamento conveniência da instrução criminal, é importante destacar que não consta qualquer indício de que solto o acusado venha tentar impedir a regular marcha processual.
Não há notícia de que o denunciado, em algum momento, tenha ameaçando ou intimidando, de qualquer forma, as testemunhas.
Desse modo, vê-se que os motivos ensejadores do decreto preventivo não subsistem, sendo sua revogação medida da mais lídima justiça, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o qual disciplina que poderá se revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Posto isso, tendo em vista o que mais dos autos contam, em harmonia com o parecer ministerial e com esteio nas disposições do art. 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva do acusado VANDERLEI VICENTE DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, SUBORDINANDO-O ÀS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO: 1) comparecimento perante a autoridade policial e a este Juízo sempre que intimado(s); 2) proibição de mudar de residência e de se ausentar da comarca de seu domicílio por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; 3) comparecimento mensal ao cartório judiciário de seu domicílio, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, devendo assinar lista de frequência; DETERMINO À ESCRIVANIA QUE: 1) Certifique a inexistência de guia VEP ativa ou de mandado de prisão aguardando captura em desfavor da(s) pessoa(s) presa(s) nos sistemas do CNJ (Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP) e SEEU e, em seguida, sendo todas as buscas negativas, expeça alvará de soltura; 2) havendo guia VEP ativa ou mandado de prisão em aberto aguardando captura, expeça “ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE”, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB; 3) Intime-se a defesa técnica do acusado e expeça-se mandado de intimação pessoal do réu, a respeito desta decisão, cuja cópia integral deverá seguir em anexo; 4) lavre o termo de compromisso, devendo nele constarem todas as medidas cautelares supramencionadas; 5) oficie ao Ilm.° Diretor do estabelecimento em que se encontra encarcerado o preso, dando-lhe ciência desta decisão e do correspondente alvará de soltura, cujas cópias deverão seguir em anexo; 6-) Notifique-se o Ministério Público. 7-)Designe-se data de acordo com a pauta deste Juízo para a realização da audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, na qual serão ouvidas a(s) vítima(s), se houver, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além de interrogado(s) o(s) réu(s) ao final.
Intimem-se as vítimas, as testemunhas arroladas na denúncia, o Ministério Público, o(s) réu(s), o(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, a defensoria pública e as testemunhas indicadas na(s) defesa(s) escrita(s), caso haja requerimento neste sentido.
Requisite-se o réu, caso necessário.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Publicação e registro eletrônicos.Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
27/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:45
Concedida a Liberdade provisória de VANDERLEI VICENTE DE ARAUJO (REU).
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20/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:01
Juntada de Petição de cota
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03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 06:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 23:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 23:05
Juntada de Ofício
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10/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:55
Processo Desarquivado
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07/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 10:13
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2020 01:17
Decorrido prazo de VANDERLEI VICENTE DE ARAUJO em 14/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:06
Juntada de Petição de cota
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28/09/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 12:00
Processo migrado para o PJe
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28/07/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 07/2020 MIGRACAO P/PJE
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28/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 07/2020 NF 60/20
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28/07/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 07/2020 08:28 TJEUM22
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30/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 06/2020 AGUARDA CAPTURA
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22/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO SORTEIO 22: 05/2020 resolução 015/2020
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22/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2020 NF 34/20
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22/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 22: 05/2020 resolução 015/2020
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22/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2020 NF 34/20
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18/05/2020 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 18: 05/2020 AROEIRAS (DESINSTALADA) 000003596200981504
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18/05/2020 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 18: 05/2020 TJEAO11
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08/05/2020 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 08/05/2020 12:39 TJEAO9
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28/03/2017 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 14/04/2011
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28/03/2017 00:00
Mov. [245] - ARQUIVADO PROVISORAMENTE 16/07/2014
-
16/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16/07/2014
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16/07/2014 00:00
Mov. [245] - ARQUIVADO PROVISORAMENTE 16/07/2014
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15/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 15/07/2014
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07/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30/04/2014 AGUARDA CAPTURA
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31/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31/10/2013
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30/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30/10/2013
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18/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12042011
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18/04/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 14042011
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18/04/2011 00:00
Mov. [1123] - PROCESSO SUSPENSO ART. 366 CPP 14042011
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18/04/2011 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 14042011
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02/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020320113PAULA CRISTIN
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25/02/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 14042011 1000
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17/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122010
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17/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13122010
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17/01/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 13122010
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30/11/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 29112010
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29/11/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 29112010
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18/10/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 30092010
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30/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092010
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28/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092010
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20/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20092010
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02/08/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27072010
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02/08/2010 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 30082010
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06/05/2010 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 06052010
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06/05/2010 00:00
Mov. [808] - EDITAL JUNTADO AOS AUTOS 06052010
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04/05/2010 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 04052010 CITACAO
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19/03/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19032010
-
10/12/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 101220092VANDERLEI VIC
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09/12/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26112009
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26/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26112009
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25/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25112009
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16/11/2009 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 16112009
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12/11/2009 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 12112009
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11/11/2009 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 05112009
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06/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05112009
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04/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04112009
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02/11/2009 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 13102009
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02/11/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01112009
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13/10/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 131020091VANDERLEI VIC
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24/09/2009 00:00
Mov. [289] - DENUNCIA RECEBIDA 16092009
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24/09/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 16092009
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16/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092009
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16/09/2009 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/09/2009 00:00
Recebida a denúncia contra VANDERLEI VICENTE DE ARAUJO (REU)
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16/09/2009 00:00
Recebida a denúncia contra VANDERLEI VICENTE DE ARAUJO (REU)
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16/09/2009 00:00
Recebida a denúncia contra VANDERLEI VICENTE DE ARAUJO (REU)
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15/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15092009
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09/09/2009 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 08092009
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01/09/2009 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 01092009
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27/08/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 26082009
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27/08/2009 00:00
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12/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052009
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07/05/2009 00:00
Mov. [202] - AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 07052009
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Mov. [195] - AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 05052009
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28/04/2009 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 17022009
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Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 28042009
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Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26022009
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18/02/2009 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 17022009
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04/02/2009 00:00
Mov. [1090] - JUNTADA DE ANTECEDENTES 27012009
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04/02/2009 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 04022009
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27/01/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27012009 AOD1
-
27/01/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2009
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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