TJPB - 0851035-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 07:52
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de TEBORI NORDESTE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:13
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0851035-46.2024.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: TEBORI NORDESTE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EMBARGADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA BOA NOVA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1.995 – Lei dos Juizados Especiais (LJE).
FUNDAMENTOS.
O executado opôs os presentes embargos à execução em autos apartados por dependência com fulcro no art. 914 do CPC.
Ocorre que este Juízo trata-se de microssistema regido por legislação especial, qual seja a Lei nº. 9.099/95 (LJE).
Nos termos do art. 53 da LJE, “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Diante disso, aplicar-se-á a regra geral prevista no CPC com as alterações necessárias para adequação ao procedimento especial.
In casu, deverão os embargos serem opostos nos próprios autos da execução, conforme §1º do art. 53 da LJE.
Assim, não há razões para prosseguimento do feito, haja vista a inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO.
Isso Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3º Entrância -
02/09/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/08/2024 09:34
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
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06/08/2024 00:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 00:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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