TJPB - 0800886-76.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:29
Expedição de Carta.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800886-76.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo junto ao banco réu.
Em uma análise do painel PJE, observo que a autora distribuiu outro processo (0801563-09.2024.8.15.0051) contra a mesma sociedade, diferenciando apenas os contratos vergastados.
Dos processos apontados, o de nº 0801563-09.2024.8.15.0051 foi distribuído na data de 11 de agosto de 2024.
Embora alguns estejam mais adiantados que outros, todos estão ainda na fase postulatória, sem ao menos o saneamento e/ou instrução.
No mais, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre a reunião de processos por conexão, é claro ao dizer que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (Art. 55, § 3°).
Saliento que este magistrado não desconhece do entendimento de que cada contrato representa uma causa de pedir autônoma.
Porém, há inegável risco de prolação de decisões conflitantes, além de notória afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, porquanto a existência de processos distintos acaba atrasando a própria prestação da tutela jurisdicional.
Assim, EM RAZÃO DA CONEXÃO, dos processos de n. 0801563-09.2024.8.15.0051 e o presente, devendo, ambos tramitarem nesta Unidade Judiciária, em razão da prevenção pela data da distribuição deste, que ocorreu em 04 de junho de 2024.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca, dando ciência da presente decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
21/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:30
Reconhecida a prevenção
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09/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:10
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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16/09/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES GONCALVES - CPF: *44.***.*23-37 (AUTOR).
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16/09/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 06:06
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:13
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800886-76.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES REU: BANCO BMG SA DESPACHO A parte autor declara ser aposentada.
Assim, a juntada de CTPS sem registro não é documento hábil para comprovar sua miserabilidade.
Junte-se o comprovante dos seus rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária requerida.
Prazo: 05 dias.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
30/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
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29/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800886-76.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Para análise do pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para comprovar a sua condição de miserabilidade, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se como requer.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
27/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES em 12/07/2024 23:59.
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15/06/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2024 15:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES GONCALVES (*44.***.*23-37).
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10/06/2024 09:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES GONCALVES - CPF: *44.***.*23-37 (AUTOR)
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04/06/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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