TJPB - 0821748-24.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 22:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de OSMAR SOARES RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de OSMAR SOARES RODRIGUES LIMITADA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 08:02
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:33
Outras Decisões
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12/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de OSMAR SOARES RODRIGUES LIMITADA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de OSMAR SOARES RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de OSMAR SOARES RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de OSMAR SOARES RODRIGUES LIMITADA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:41
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821748-24.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução interpostos por OSMAR SOARES RODRIGUES LIMITADA em face do BANCO SANTANDER S/A.
Informa a parte embargante que firmou contrato com a parte embargada, o qual está sendo objeto de execução nos autos em apenso; que tal pacto apresenta cláusulas abusivas (cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média informada pelo BACEN, de seguro prestamista e de honorários advocatícios).
Diante disto, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da ação de execução em apenso, vez que os presentes embargos têm impacto na execução; que seja autorizada a consignar em juízo o valor da parcela que entende como devido (R$11.029,85); que a parte embargada se abstenha de inerir o nome do embargante nos cadastros de restrição ao crédito; e que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde do presente feito.
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
No caso, a medida requerida trata-se de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipação de tutela, cujos requisitos necessários ao seu deferimento, nos termos do art. 300 do CPC/2015, são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando a exordial, bem como os documentos que a instruem, fico convencida, por ora, da impossibilidade de conceder a tutela de urgência.
Na hipótese trazida aos autos não vislumbro, prima facie, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte promovente.
Não se mostra razoável autorizar a consignação de valores inferiores ao que restou pactuado em contrato formal celebrado pelas partes, pois o contrário ensejaria a um só tempo nítida ofensa ao princípio do pacta sunt servanda e vilipêndio ao princípio do contraditório, já que as supostas irregularidades apontadas pela parte autora não passaram pela análise da parte embargada.
Nesse contexto, entendo que apesar de se poder questionar a existência de cláusulas que provoque revisão contratual, a parte não pode simplesmente deixar de cumprir com o pagamento das parcelas calculadas com base nos termos firmados, reduzindo unilateralmente os valores que julga extorsivos e passar a efetuar o depósito em juízo gerando instabilidade nas relações comerciais.
Outrossim, caso seja constatada a ilegalidade ou abusividade de algumas das cláusulas, a instituição embargada deverá restituir a quantia cobrada em excesso devidamente atualizada, sem qualquer prejuízo à parte.
Também entendo não ser o caso de deferir o pedido de suspensão da ação de execução em apenso.
A formulação de pedido revisional do contrato que embasa a ação em apenso não tem o condão de retirar-lhe a força executiva, tampouco afastar os efeitos da mora do devedor.
Somente a oposição de embargos à execução, e que se enquadrem nas hipóteses previstas no §1º do art. 919, do CPC, de modo a possibilitar que sejam recebidos no efeito suspensivo, é que poderia ensejar a suspensão da execução.
Não é o caso dos autos, até mesmo porque sequer foi apresentada garantia à execução.
Com relação aos pleitos remanescentes, estes também não merecem acolhimento.
Isto porque, diante da inadimplência da parte embargante, até prova inequívoca de que o débito é ilegal, incorreto ou inexistente, é direito do fornecedor utilizar-se dos meios legais postos à sua disposição para haver seu crédito, dentre eles o envio do nome do devedor para os cadastros restritivos de crédito, bem como realizar a cobrança das penalidades previstas no negócio celebrado entre as partes.
Com relação ao outro requisito da medida provisória, vejo que deve se fazer presente em caráter cumulativo com a plausibilidade do direito e que, mesmo presente, não pode, de per si, autorizar o deferimento do que se pede.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipatória buscado pela parte embargante por não atender aos requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte embargada intimada, ainda, para oferecer impugnação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 920 do CPC/2015.
Campina Grande, 04 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
04/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821748-24.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda de Id 103990680 e corrijo o valor da causa para R$ 44.017,32.
Alimentei o sistema neste momento como esse novo valor de causa e deduzi as custas até aqui antecipadas.
Existem custas iniciais complementares a serem recolhidas.
Fica a parte embargante intimada desta decisão e para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas complementares, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 17 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:13
Outras Decisões
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16/12/2024 22:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821748-24.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O embargante pretende revisar o contrato de maneira a reduzir juros remuneratórios para 1,37% e, consequentemente, o valor da parcela para R$ 11.029,85 e excluir a cobrança de seguro prestamista e demais despesas abusivas.
Pretender afastar demais despesas abusivas representa pedido genérico, o que não é admitido pela legislação processual brasileira e nem está dentre as exceções.
Informa que reduzindo o valor da parcela para R$ 11.029,85, e considerando o seu valor contratual, ao final teria pago, mais, só com base na possível redução da parcela em razão de adequação de juros, R$ 26.084,16.
Fora a parte que pagaria, também, decorrente do seguro, cobrança que também busca excluir.
O valor do seguro (sem os juros, seja do contrato, seja a taxa que pretende aplicar) é de R$ 17.933,16.
Ou seja, só aqui se vê um proveito econômico de R$ 44.017,32 e não apenas R$ 19.383,28.
Isto posto, acolho parcialmente a emenda de Id 102675328, devendo a parte embargante apontar o valor correto da causa, em até 15 dias, a título de nova emenda, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, considerando o somatório de R$ 26.084,16 mais o valor do seguro e juros contratuais sobre eles que estão também incluídos nas parcelas que busca revisar.
Com essa informação nos autos e sendo homologada pelo juízo, o sistema será alimentado com ela e haverá nova intimação da parte autora objetivando complementação das custas.
Fica a parte autora intimada.
Campina Grande (PB), 8 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de OSMAR SOARES RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de OSMAR SOARES RODRIGUES LIMITADA em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821748-24.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos contra execução de título extrajudicial.
Após ser intimada para apresentar documentos objetivando análise do pedido de gratuidade judiciária, a parte embargante recolheu as custas.
Resta, então, prejudicado o pedido de tutela de urgência.
A parte demandada deu à causa o valor de R$ 17.033,16, que é o que pretende receber, caso a sua pretensão revisional tenha êxito.
Contudo, não poderia transformar embargos à execução em simples revisional, tenha que, de alguma forma, pretender a extinção da execução no todo ou, pelo menos, em parte.
Foi então que, sustentando ausência de constituição em mora, pugnou pela extinção da execução.
Pois bem, no momento em que pugna pela extinção da execução, a qual foi dado valor de causa de R$ 355.755,29, este é o proveito econômico efetivo e pretendido, caso a pretensão autoral venha a ser acolhida.
Dessa forma, o valor correto de causa destes embargos é de R$ 355.755,29.
Isto posto, de ofício, corrijo o valor da causa para R$ 355.755,29.
Fica a parte autora intimada desta decisão e para, em até 15 dias, recolher as custas complementares, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 14 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:51
Outras Decisões
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26/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821748-24.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a parte embargante para apresentar, em até 15 dias: Em relação ao embargante pessoa física a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos); e) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Em relação ao embargante pessoa jurídica a) último balanço anual registrado na Junta Comercial; b) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; c) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de ter o benefício da gratuidade indeferido ou, no mesmo prazo, providenciar a adimplemento das custas iniciais.
Providenciar a escrivania abertura de chamada para que seja vinculada guia de custas iniciais a este processo, no sistema.
Campina Grande (PB), 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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