TJPB - 0800503-18.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:57
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Umbuzeiro 0800503-18.2024.8.15.0401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO PARA APELAÇÃO CÍVEL De ordem do (a) MM Juiz(a) de Direito, para a efetividade do art. 1.010, §1º, § 2º, e § 3º, do CPC, com Recurso de apelação interposto nos autos, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, remeter os autos à Superior Instância, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça.
Umbuzeiro, 30 de junho de 2025 JOAO JULIO BARRETO FILHO Analista/Técnico Judiciário -
30/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 21:53
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800503-18.2024.8.15.0401 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALCI CANDIDO DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
Contrato de empréstimo.
Incidência de juros e encargos financeiros.
Revisão do contrato com readequação das parcelas.
Contestação.
Falta de interesse de agir.
Preliminar afastada.
Pedido genérico.
Inexistência de pressuposto quanto à revisão.
Petição inicial inepta.
Extinção do feito, sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por ALCI CÂNDIDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, através de Advogado, legalmente constituído, em desfavor BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que pretendendo exercer a portabilidade, foi informado pelo preposto da ré que deveria quitar as dívidas existentes, antes de realizar a migração para outro banco e, exercendo o seu direito quanto à mudança bancária, foi surpreendido com descontos ilegais em sua conta, em razão de um suposto empréstimo, razão pela qual pretende discutir a legalidade do débito, com a readequação sustentável das prestações.
Juntou documentos.
Emenda à inicial para demonstrar a hipossuficiência alegada (ID nº 90951863).
Contestação no evento nº 98483128, com preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defende a legalidade das operações bancárias e o cumprimento da avença consubstanciado no princípio da pacta sunt servanda.
Em sua réplica (ID nº 98879668), o autor rechaça a prefacial, e prossegue afirmando que a ilegitimidade dos descontos, amparada na planilha de valores que apresenta em sua inicial, comparada com o espelho de crédito de ID nº 98483110.
Designada a audiência conciliatória, as partes não chegaram a um consenso, e intimada a autora não apresentou réplica (ID nº 98551444).
O banco réu fez a juntada do contrato questionado no ID nº 9932599, enquanto que o promovente requereu, deste juízo, que se procedesse à perícia contábil (ID nº 99694010).
Indeferida a prova na decisão saneadora de ID nº 100384227, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2.
Da preliminar de carência de ação Na situação dos autos, tem-se que a parte autora pretende revisão o contrato de financiamento bancário, alegando a existência de ilegalidade no pacto.
Informa que o suposto empréstimo foi contraído em 48 parcelas de R$ 39,20 e, sob o mote da ilegalidade e cobrança indevida, aduz que estavam sendo debitadas parcelas de R$ 220,00.
Alega que buscou solucionar, na via administrativa, o problema, “no entanto, por não ter muito conhecimento se viu obrigado a fazer a quitação do débito e assim fazer a portabilidade”, o qual “até o presente momento vem sofrendo com os descontos abusivo”.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito, e a restituição, em dobro, das parcelas cobradas, condenando-se o banco réu em dano moral (ID nº 90490925 – Págs. 2 e 4).
O banco demandado apresenta o instrumento do contrato, mediante validação, através da biometria facial, acompanhados de documentos (ID nºs 99326001, 99326003, 99326005, 99326008, 99326011 e 99326012).
O próprio autor não nega a contratação, apesar de informar, em sua exordial, contrapondo-se, apenas, às parcelas que são debitadas, as quais reputa ilegítimas.
No entanto, não se contrapõe aos índices de juros e correção imputados nas prestações, limitando-se, tão somente, a dizer que: “[...] valor do empréstimo de R$ 1.881,60 (um mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) correspondente a 48 parcelas de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) no entanto verifica-se nos extratos bancários que estavam sendo descontados valores de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) acrescido de seguro no valor de R$14,90 (catorze reais e noventa centavos), conforme demonstrativo anexo” (ID nº 90490925 – Pág. 2).
E sendo-lhe oportunizada a réplica, tomando conhecimento da juntada do contrato e espelho de crédito, afirma que: “[...] Sob este prisma verifica-se que com esta análise de demonstrativos de extratos ao serem confrontados com o espelho de credito ID 98483110 não condiz com a verdade”.
Como se pode observar, em nenhum momento a parte autora discrimina qual seria a ilegalidade operada pelo banco, na cobrança de juros e encargos, e sequer aponta o valor da parcela, visto que reconhece que, por ocasião da portabilidade, quitou os empréstimos anteriores, mediante a contratação do mútuo que ora se questiona.
Desse modo, é de todo induvidoso que da narração desses fatos não decorre logicamente a conclusão pretendida pelo(a) Promovente, padecendo a exordial de inépcia, nos moldes do art. 330, III, do CPC.
Falando sobre a inépcia da inicial em situações como a presente afirma DANIEL AMORIM DE ASSUMPÇÃO NEVES: “A petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão que chega quando formula o seu pedido” (In: Novo CPC Comentado, p. 560).
Na exordial, a parte autora alega que possui direito de ser ressarcida em razão de danos de ordem material e moral, em razão do(s) contrato(s) firmado(s).
Contudo, não especifica, de forma clara e objetiva na inicial, os fatos (causa de pedir remota) que ensejaram tais direitos.
De fato, das alegações da parte autora, vislumbra-se que não apresentou a causa de pedir remota quanto ao pleito de danos morais e materiais, uma vez que, repita-se, não se identifica, na peça inaugural, quais são os fatos que ensejam o direito à indenização pretendida.
Dispõe o art. 319, III, do CPC, que um dos pressupostos da petição inicial é a indicação do “fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, sendo, pois, a exposição da causa de pedir remota um dos requisitos da petição inicial.
Do mesmo modo, o art. 330, §1º, I, do CPC, dispõe que se mostra inepta a inicial que não contém causa de pedir.
Não é demais registrar que nas hipóteses de cumulação de pedidos – como no caso – deve haver uma causa de pedir para cada um deles, sob pena de inépcia da inicial.
Falando sobra a causa de pedir ANTÔNIO CLÁUDIO COSTA MACHADO assegura: “[...] o fato é o evento ou conjunto de eventos ocorridos apto a gerar o nascimento do direito ou da relação jurídica de que o autor se diz titular” (MACHADO, Antônio Cláudio Costa.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 4ª ed.
Manole: Baurueri, 2012, p. 642).
Considerando-se, ainda, que foi apresentada contestação, com preliminar nesse sentido, descabe, inclusive, a emenda à inicial, a teor do art. 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DISCRIMINAÇÃO.
ESSENCIALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
PETIÇÃO GENÉRICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Nas ações em que se visa a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, é indispensável que o autor decline na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC.
Verificado que a inicial, não cumpriu o regramento processual, mantém-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inépcia da exordial.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (Apelação Cível nº 0808934-40.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
PEDIDO GENÉRICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC). 2.
Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1263614/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/016, DJe 29/2/2016.) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INICIAL NA QUAL, DA NARRATIVA DOS FATOS NAO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO – AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES – INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO.
A ausência de pedido certo e determinado configura a inépcia da inicial, tanto pela falta de delimitação da prestação jurisdicional buscada quanto pelo cerceamento de defesa do réu – que não pode impugnar, de maneira justa, o provimento que é pedido contra si -, e, por conseguinte, a afronta ao princípio do devido processo legal” (TJ-SC – AC: 138493 SC 2006.013849-3, Ralator: Jaime Luiz Vicari – J. 30/11/2009, 2ª Câmara de Direito Civil).
Dessa forma, inexistindo a apresentação dos fatos (causa de pedir remota) que ensejaram o pedido de danos morais e materiais, torna-se inepta a petição inicial.
Por tudo quanto foi exposto, percebe-se que a inicial não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, motivo pelo qual a extinção do feito, sem análise do mérito, é a medida que se impõe.
Restam prejudicadas todas as demais questões de fato e de direito arguidas nesta demanda.
III - DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar suscitada em contestação e, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 330, I, §1º, I e III, todos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Escoado o prazo recursal, sem apelação voluntária, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALCI CANDIDO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800503-18.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Pretende a parte autora, em sede de provas, que se realize perícia contábil “para que seja verificado todos os valores já efetuados pelo Autor, juros abusivos e seguro não contratado” (ID 99694010).
Em análise detida dos autos, verifica-se que a questão controvertida é eminentemente de direito.
Sendo assim, não haveria sentido em deferir a produção de uma prova pericial contábil que em nada contribuiria para o julgamento da lide.
Nesse sentido destaquei: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
A realização de perícia contábil, além de retardar a instrução do feito, não tem utilidade para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria versada nos autos, relativa à eventual abusividade de cláusulas constantes de contrato bancário, é eminentemente de direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (TJ-RS - AI: *00.***.*42-11 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2016). “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL. (...) 2.
Prova pericial: em se tratando de demanda revisional visando à declaração de abusividade das cláusulas contratuais, não há necessidade de dilação probatória. (...) Agravo retido e apelo do demandado desprovidos.
Apelo do autor provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-47, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 27/10/2011).
Ademais, a jurisprudência pátria nos informa que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE.
Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tutela jurisdicional.
Inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, código de processo civil” (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CAMARA CIVEL).
O próprio STJ possui jurisprudência consolidada, que “com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão” (STJ, REsp 1651073/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).
Nesse sentir, entendo que a prova requerida não satisfaz os requisitos necessários para produzir na espécie a motivação desse Juízo, pelo que não deve ser acatado este pedido.
Mesmo porque, ainda se está discutindo a validade (ou não) da contratação, de maneira que descabe a discussão acerca de eventuais valores ou descontos indevidos.
Isto posto, não se mostrando prestável a prova requerida para o deslinde da controvérsia, indefiro o pedido contido no ID 99694010, com fundamento no art. 464, §1º, inciso II, do CPC.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Dou por encerrada a instrução processual e, determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Cientifique-se a parte da juntada do dossiê contratual ID 99983482.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:33
Indeferido o pedido de ALCI CANDIDO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*38-34 (AUTOR)
-
16/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 01:53
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800503-18.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a colação do contrato bancário (ID 98879668) e, ambas as partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 05 (cinco) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juiz de Direito -
30/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
15/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
03/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:28
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
24/05/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCI CANDIDO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*38-34 (AUTOR).
-
24/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCI CANDIDO DOS SANTOS (*94.***.*38-34).
-
20/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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