TJPB - 0855618-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 16/12/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2024 09:35
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2024 23:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 23:33
Juntada de Projeto de sentença
-
09/09/2024 07:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:47
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:00
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0855618-74.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO NEVES DE SOUSA REU: MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME, FRANCISCO DE ASSIS MARQUES DE AGUIAR INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 16/12/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/12/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855618-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: OSVALDO NEVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KENNEDY DA SILVA BEZERRA - PB22802 REU: MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME, FRANCISCO DE ASSIS MARQUES DE AGUIAR DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja concedida autorização judicial para licenciamento do veículo, suprindo-se a assinatura do antigo proprietário, de modo a viabilizar-se a regularização do automóvel.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Trata-se de ação interposta em razão da não transferência do veículo adquirido pelo autor, pelo primeiro réu (que se comprometeu a fazê-lo), em razão de o segundo réu e antigo proprietário não fornecer os documentos necessários.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato fora realizado em novembro de 2022, tendo o promovente procurado o Poder Judiciário apenas agora, para sanar a situação.
Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
Ademais, vejo perigo de irreversibilidade no deferimento, diante do caráter satisfativo do pedido.
Também não vejo a probabilidade do direito necessária para o deferimento, uma vez que o veículo se encontra no nome do segundo réu, tendo a negociação acontecido com o primeiro réu, não constando nos autos procuração daquele em favor deste, a possibilitar a negociação/revenda do veículo.
Portanto, não enxergando, em princípio, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo da tutela de urgência, bem como existindo perigo de irreversibilidade no deferimento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805254-92.2024.8.15.2003
Mariano Consultoria e Imobiliaria LTDA -...
Marcos Roberto de Franca Santana
Advogado: Samara Ribeiro Azevedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 08:44
Processo nº 0000308-81.2010.8.15.0781
Maria Eliene dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Diogo Alencar Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2020 15:12
Processo nº 0000308-81.2010.8.15.0781
Maria Eliene dos Santos Silva
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Diogo Alencar Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0090642-22.2012.8.15.2001
Joao Batista Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2012 00:00
Processo nº 0848692-77.2024.8.15.2001
Jose Augusto Moura Pacheco
Jose Averaldo Sousa
Advogado: Genildo Ferreira Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 01:07