TJPB - 0845367-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA RIBEIRO MENDES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA DE PONTES NETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de DFF CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845367-94.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] Exequente: EXEQUENTE: MARIA IOLANDA RIBEIRO MENDES, OSVALDO BARBOSA DE PONTES NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165 Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165 Executado(a): EXECUTADO: DAMIAO FABIO DE SOUSA FALCAO, DFF CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO - PB6242 Advogado do(a) EXECUTADO: VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO - PB6242 SENTENÇA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em contrato de compra e venda (id. 93654641) e cheque (id. 93654647).
A parte autora executa, além do valor do contrato, valores de multa sofridas antes da transferência do veículo.
A parte executada atravessou petição (id. 99253710) alegando que o veículo foi devolvido aos vendedores. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe os artigos 783 e 784, I e III, todos do CPC: “Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" Da exegese dos supracitados dispositivos, verifica-se que toda execução fundar-se-á em um título executivo judicial ou extrajudicial.
Portanto, é imprescindível que o título executivo extrajudicial preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para que possa embasar uma execução.
Porém, no caso dos autos, a exequente cobra valores de multas de trânsito cometidas pelo comprador do veículo, multas estas que não estão estipuladas em contrato, portanto, não são exigíveis de imediato.
Além disso, com a informação de devolução do bem, ainda que com multas acumuladas e avarias, o pagamento do contrato se torna inexigível, pelo menos pela via eleita - rito da execução de título extrajudicial.
A presente execução, no entanto, busca a cobrança de multas contratuais e supostas avarias no veículo, cujas quantias não estão previamente determinadas no contrato, sendo incerto o valor devido e dependente de verificação, apuração e discussão acerca da responsabilidade pelas avarias alegadas.
O rito da execução de título extrajudicial não se presta à cobrança de valores que dependem de uma apuração mais complexa ou que não estejam devidamente liquidados.
O que se pleiteia aqui envolve matéria de cunho indenizatório ou reparatório, a qual deve ser discutida em ação de conhecimento, que assegure o devido contraditório e a ampla defesa.
Isto posto, por ser esta uma matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, e não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade do título executivo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
25/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA RIBEIRO MENDES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA DE PONTES NETO em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:02
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845367-94.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] Promovente: EXEQUENTE: MARIA IOLANDA RIBEIRO MENDES, OSVALDO BARBOSA DE PONTES NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165 Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165 Promovido(a): EXECUTADO: DAMIAO FABIO DE SOUSA FALCAO, DFF CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO - PB6242 Advogado do(a) EXECUTADO: VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO - PB6242 DESPACHO Vistos, etc.
A princípio, não recebo os embargos à execução por ausência de garantia do juízo, nos termos do enunciado 117 do FONAJE.
Recebo, todavia, como simples petição, em razão da relevância das informações trazidas.
Com fim de satisfazer o princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias, sobre as informações apresentadas no id. 99253710.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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