TJPB - 0819829-03.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MAURICIO SOUZA DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de HELIO LEITE DE ALBUQUERQUE em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SINVAL PINHEIRO BORGES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA IRMAO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA FERNANDES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ROMUALDO DE CARVALHO COSTA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MAURICIO SOUZA DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de HELIO LEITE DE ALBUQUERQUE em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SINVAL PINHEIRO BORGES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA IRMAO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA FERNANDES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ROMUALDO DE CARVALHO COSTA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/07/2025 10:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de HELIO LEITE DE ALBUQUERQUE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ROMUALDO DE CARVALHO COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SINVAL PINHEIRO BORGES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MAURICIO SOUZA DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA IRMAO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/06/2025 10:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SINVAL PINHEIRO BORGES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA IRMAO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de HELIO LEITE DE ALBUQUERQUE em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MAURICIO SOUZA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ROMUALDO DE CARVALHO COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
22/05/2025 17:50
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
-
21/05/2025 10:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
-
21/05/2025 10:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/04/2025 12:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/04/2025 07:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/03/2025 11:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:20
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2025 08:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/03/2025 21:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/02/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2025 15:37
Retirado pedido de pauta virtual
-
19/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
17/12/2024 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SINVAL PINHEIRO BORGES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ROMUALDO DE CARVALHO COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MAURICIO SOUZA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA IRMAO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de HELIO LEITE DE ALBUQUERQUE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA FERNANDES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SINVAL PINHEIRO BORGES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ROMUALDO DE CARVALHO COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MAURICIO SOUZA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA IRMAO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de HELIO LEITE DE ALBUQUERQUE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de GENILSON ASSIS COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ERNANI VIANA DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ALFREDO ANTONIO CAVALCANTE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ASSOC DOS INATIVOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PB em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de GENILSON ASSIS COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ERNANI VIANA DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ALFREDO ANTONIO CAVALCANTE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ASSOC DOS INATIVOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PB em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 0819829-03.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAIBA – ASSINPM E OUTROS ADVOGADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - OAB/PB Nº11.086 REQUERIDOS: ESTADO DA PARAÍBA E PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de decisão judicial formulado pela ASSINPM e outros.
Após o trânsito em julgado do acórdão e o envio de diversos ofícios ao impetrado no processo originário, Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, determinando a execução da decisão, esta permanece sem cumprimento.
O Estado da Paraíba, ao ser intimado, apresentou manifestação exclusivamente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (ID. 31145695).
No entanto, considerando que o Estado da Paraíba já apresentou impugnação ao cumprimento do acórdão no Processo nº 0819549-32.2024.8.15.0000, entendo necessário registrar tal questionamento, pois trata-se da mesma matéria e em respeito ao princípio da economia processual deve ser objeto de apreciação em conjunto.
Nas razões expostas pelo Estado da Paraíba, foram levantados questionamentos sobre a inadequação da distribuição por dependência ao Processo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 e a alegada ilegitimidade passiva.
Argumentou-se também pela inexigibilidade da obrigação, uma vez que o credor pleiteia uma obrigação de fazer cuja satisfação já foi reconhecida e certificada nos autos originais.
A Paraíba Previdência - Pbprev, por sua vez, impugnou o cumprimento do acórdão exclusivamente no processo nº 0819549-32.2024.8.15.0000.
Contudo, considerando que a matéria envolve o mesmo debate jurídico e visando conferir celeridade à apreciação do pleito, entendo relevante transcrever os questionamentos levantados pelo órgão previdenciário.
A Pbprev apresentou preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente, ausência de distribuição por prevenção e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, alega a ausência de documentos essenciais para comprovar o descumprimento da obrigação e argumenta que esta já foi cumprida com a implantação das rubricas 566 ou 571, específicas para “Decisão Judicial”, além da unificação do soldo com a Lei Estadual nº 6.507/1997 e a regulamentação da remuneração pela Lei Estadual nº 8.562/2008.
Por fim, requer o acolhimento do pedido contraposto, reconhecendo que as implantações das rubricas “566 ou 571 – Decisão Judicial” correspondem ao cumprimento da decisão do processo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 pela SEAD.
Para garantir o efetivo contraditório, conforme o art. 10 do CPC e evitar decisão surpresa, intimem-se os exequentes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre as impugnações apresentadas.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
08/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GENILSON ASSIS COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ERNANI VIANA DE FREITAS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ALFREDO ANTONIO CAVALCANTE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOC DOS INATIVOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PB em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 0819829-03.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAIBA – ASSINPM E OUTROS ADVOGADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - OAB/PB Nº11.086 REQUERIDOS: ESTADO DA PARAÍBA E PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos, etc.
Analisando os autos, observo algumas incongruências na petição inicial, notadamente quanto à inobservância do disposto no art. 319, III e IV do CPC.
Vejamos.
A Associação dos Inativos da Polícia Militar do Estado da Paraíba - ASSINPM inicialmente impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 contra ato do Secretário de Administração do Estado, obtendo uma decisão favorável que garantiu o pagamento da complementação de remuneração prevista no artigo 33 da Lei Estadual nº 5.701/93.
Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no mandado de segurança coletivo, bem como do longo período de tramitação da referida ação constitucional, foi proferida uma decisão monocrática com os seguintes termos: [...] Antes do arquivamento, intime-se o exequente para que, caso tenha interesse, possa individualizar o pedido de cumprimento de sentença de cada associado, que deverá ser formulado mediante ação autônoma própria, distribuído por dependência a esta demanda, e encaminhado a esta Relatoria por prevenção com os documentos a seguir mencionados, considerando que os autos principais, embora estejam arquivados por questão de gestão processual, permanecem vinculados a este Órgão judicial. (ID. 25896693 - Proc. 0201746-04.1995.8.15.0000) A ASSINPM desmembrou a ação coletiva em grupos de 10 (dez) associados, visando ao cumprimento do acórdão proferido nos autos do Proc. nº 0201746-04.1995.8.15.0000.
No entanto, observo que os fundamentos jurídicos do pedido e suas especificações não deixam claro qual é o objeto do pleito de descumprimento.
Isso ocorre especialmente porque a fundamentação menciona a necessidade de pagamento de valores retroativos (obrigação de pagar), enquanto o requerimento final da petição solicita apenas a “intimação do Executado para que seja compelido a implantar a complementação de paridade devida de forma correta” (obrigação de fazer).
Dessa forma, o pedido de cumprimento do acórdão carece da objetividade mínima necessária para o regular processamento, sendo indispensável a intimação dos requerentes para corrigirem o vício apontado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por tais motivos, intime-se a parte requerente para que, no prazo de quinze dias, apresente emenda à exordial, esclarecendo os pontos ventilados acima, notadamente quanto ao objeto do pedido de descumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Por fim, remetam-se os autos à secretaria para retirada do segredo de justiça, uma vez que a medida não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/08/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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