TJPB - 0800299-44.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA em 17/06/2025 23:59.
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09/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:53
Negado seguimento ao recurso
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17/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800299-44.2023.8.15.0001 ORIGEM: 1ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: JOSIVAN SOARES ALVES JUNIOR ADVOGADO: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO - OAB/PB 21.661 EMBARGA: REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA ADVOGADO: JOSÉ IVAN GUSTAVO TAVARES - OAB/PB 30.511 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Contradição.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram interpostos contra o acórdão que confirmou a decisão de primeiro grau, a qual entendeu que a pretensão do autor consistia em impugnar o mérito administrativo, decorrente de correção e interpretação de caráter meramente subjetivo pela banca examinadora, o que impede a intervenção do Poder Judiciário.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão envolve a análise de uma possível contradição no acórdão, com a alegação de que o Judiciário tem legitimidade para exercer o controle de legalidade sobre a correção da prova do certame, sem invadir a esfera do Poder Executivo.
III.
Razões de Decidir 3.
No presente caso, o acórdão ressaltou que a divergência entre o candidato/embargante e a Banca Examinadora se deu no âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidade de fácil constatação, ou atos que ultrapassam os limites da discricionariedade da Administração Pública. 4.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Relatório Josivan Soares Alves Júnior interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, o qual negou provimento ao apelo, mantendo o inteiro teor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, que denegou a segurança pleiteada na Ação Mandamental nº 0800299-44.2023.8.15.0001, impetrada em desfavor da Reitora da Universidade Estadual da Paraíba, ora embargada.
O embargante alega, em síntese, que o Judiciário tem legitimidade para exercer o controle de legalidade sobre a correção da prova do certame, sem invadir a esfera do Poder Executivo.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição presente no acórdão e determinar a procedência dos pedidos apresentados na peça recursal (ID. 30082141).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante alega que o Judiciário tem legitimidade para exercer o controle de legalidade sobre a correção da prova do certame, sem invadir a esfera do Poder Executivo.
No caso em questão, observa-se que a decisão colegiada tratou do tema de forma sólida e abrangente, sem deixar lacunas.
O acórdão destacou que a divergência entre o candidato/embargante e a Banca Examinadora se deu no âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidade de fácil constatação, ou atos que ultrapassam os limites da discricionariedade da Administração Pública.
A seguir, veja-se o trecho do acórdão: [...] No caso dos autos, constata-se que a divergência entre o candidato/apelante e a Banca Examinadora se deu no âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidade de fácil constatação, ou atos que ultrapassam os limites da discricionariedade da Administração Pública.
Ainda que as correções das questões da prova (primeira etapa do certame) estejam passíveis de modificação, os documentos dos autos não comprovam que, com a reclassificação do apelante e, consequentemente, dos demais candidatos do certame, sua posição seria favorável para participar das demais etapas.
Neste aspecto, destaque-se ser equivocado seu raciocínio - e contrário à jurisprudência pátria - ao considerar que a eventual modificação das respostas das questões beneficiaria somente o apelante, desconsiderando os demais candidatos.
Ademais, o Edital nº 001/2022, que rege o concurso público da Universidade Estadual da Paraíba, estipulou critérios objetivos para a correção da Prova de Expressão Escrita no subitem 9.1.4, os quais foram observados pela banca examinadora.
Esses critérios incluem: (i) capacidade de expressão, clareza e correção da linguagem; (ii) estruturação do texto e coerência dos argumentos; (iii) domínio, aprofundamento e análise crítica do tema; (iv) capacidade de contextualização teórica, conceitual e pragmática do tema; e (v) relevância, pertinência e atualização das referências bibliográficas.
Cada um desses critérios possui uma pontuação específica que foi atribuída pela banca durante a correção.
A banca examinadora, ao seguir rigorosamente os parâmetros estipulados no edital, cumpriu seu papel de forma adequada, fornecendo aos candidatos um mapa de avaliação que reflete os critérios utilizados.
O fato de o apelante não ter recebido um espelho de resposta com comentários específicos sobre os erros ou acertos em cada item não constitui, por si só, ilegalidade ou cerceamento de defesa, pois a publicidade e a motivação dos atos foram asseguradas por meio da disponibilização dos critérios objetivos que fundamentaram a correção.
Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (ID. 28782178) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800299-44.2023.8.15.0001 ORIGEM: 1ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSIVAN SOARES ALVES JUNIOR ADVOGADO: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO - OAB/PB 21.661 APELADA: REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA ADVOGADO: JOSÉ IVAN GUSTAVO TAVARES - OAB/PB 30.511 Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Concurso Público.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, que denegou a segurança na Ação Mandamental impetrada contra a Reitora da Universidade Estadual da Paraíba, decorrente de não classificação no certame para Professor de Enfermagem devido à obtenção de nota insuficiente na prova de expressão escrita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central do recurso reside em determinar se o Poder Judiciário pode intervir na avaliação das respostas e na atribuição de notas pela banca examinadora de concurso público, além da alegada violação dos princípios administrativos pelo não detalhamento das correções.
III.
Razões de decidir 3.
A intervenção judicial está restrita à análise de legalidade do procedimento, uma vez que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas e pontuações atribuídas nos exames, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4.
A falta do fornecimento do espelho de resposta não constitui ilegalidade ou cerceamento de defesa, visto que os critérios objetivos de correção foram publicizados e os mapas de avaliação foram fornecidos ao candidato atendendo à exigência de motivação e publicidade dos atos administrativos.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas.” “2.
A publicização dos critérios de correção e fornecimento dos mapas de avaliação satisfaz os princípios da motivação e publicidade dos atos administrativos, não configurando violação do direito de defesa.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Josivan Soares Alves Júnior interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, que denegou a segurança pleiteada na Ação Mandamental nº 0800299-44.2023.8.15.0001, impetrada em desfavor da Reitora da Universidade Estadual da Paraíba, ora recorrida.
O magistrado de primeiro grau compreendeu que a pretensão autoral seria a impugnação do mérito administrativo, proveniente de correção e interpretação de cunho meramente subjetivo por parte da Banca examinadora, sendo vedado ao Poder Judiciário nela se imiscuir (ID. 28697889).
Inconformado, o promovente recorreu alegando que havendo somente a disponibilização do espelho de resposta e o mapa de avaliação dos examinadores, já houve a violação do contraditório e ampla defesa, bem como do princípio da motivação dos atos administrativos, porquanto minguou consideravelmente o recurso administrativo do apelante (ID. 28697892).
Contrarrazões apresentadas (ID. 28697895). É o que importa relatar.
VOTO No caso dos autos, observa-se que o autor, ora apelante, teria se submetido a certame público para o cargo de Professor de Enfermagem, da Universidade Estadual da Paraíba (Edital n° 001/2022).
Contudo, com o resultado da primeira fase do certame, Prova de Expressão Escrita, não obteve pontuação suficiente para o prosseguimento no concurso, pois atingiu a média de 2,93 (dois pontos e 93 décimos), sendo exigida a média 7 (sete) para classificação, assim, ficou inapto.
Acerca da matéria, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito da banca examinadora, sendo limitada sua intervenção à apreciação da legalidade do certame, sem avançar sobre o conteúdo das soluções dadas às questões pela Banca, sob pena de adentrar em espaço reservado à discricionariedade administrativa própria da Comissão Examinadora e comprometer a isonomia e impessoalidade imprescindíveis a qualquer concurso público.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), submetido ao rito de repercussão geral, perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23.04.2015, decidiu que: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assim, registre-se que a avaliação das questões, o critério de correção e a atribuição de notas envolvem o poder discricionário da Administração.
O Poder Judiciário só pode intervir e anular o ato administrativo, se restar evidenciada alguma ilegalidade, abuso de poder ou erro grosseiro, hipótese que não se verifica no caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PEDIDO EMERGENCIAL.
DENEGAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO.
INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE.
ACESSO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DAS QUESTÕES EXIGIDAS NO CERTAME.
ERRO GROSSEIRO NÃO IDENTIFICADO.
INVIABILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 632853/CE SUBMETIDO AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando a legislação de regência e a processualística adotada na espécie, o acolhimento do agravo de instrumento requer a comprovação simultânea da probabilidade do direito, em concorrência com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Salvo exceção, “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a ele atribuída”, consoante preconiza o Recurso Extraordinário nº 632853/CE, sujeito à repercussão geral. - Faculta-se ao relator desprover singularmente o recurso, quando for contrário a acórdão em julgamento repetitivo perante Tribunal Superior, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. (TJPB AI 0807188-22.2020.8.15.0000, Relator Des.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, decisão monocrática, juntado em 02/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CANDIDATO.
TEMA 485.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À REGRA EDITALÍCIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO. "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485.
RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg. 26/6/2015, Public 29/6/2015).
O Agravante menciona explicações de diversos doutrinadores no intuito de convencer este julgador que a questão foi mal elaborada.
Como se pode observar, não se trata de controle de legalidade, não sendo possível atender seu pedido sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Também não há demonstração que o conteúdo da prova era diverso daquele previsto no edital. (TJPB AI 0810282-12.2019.8.15.0000, Relator Des.
LEANDRO DOS SANTOS, juntado em 12/03/2020) No caso dos autos, constata-se que a divergência entre o candidato/apelante e a Banca Examinadora se deu no âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidade de fácil constatação, ou atos que ultrapassam os limites da discricionariedade da Administração Pública.
Ainda que as correções das questões da prova (primeira etapa do certame) estejam passíveis de modificação, os documentos dos autos não comprovam que, com a reclassificação do apelante e, consequentemente, dos demais candidatos do certame, sua posição seria favorável para participar das demais etapas.
Neste aspecto, destaque-se ser equivocado seu raciocínio - e contrário à jurisprudência pátria - ao considerar que a eventual modificação das respostas das questões beneficiaria somente o apelante, desconsiderando os demais candidatos.
Cito julgados que demonstram o pacífico entendimento do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL.
EDITAL ESTENDE EFEITOS DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES A TODOS OS CANDIDATOS.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA.
CONHECIMENTO DO ATO VIOLADOR.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Administração e ao Comandante da Polícia Militar, ambos do Estado da Bahia, consubstanciado na falta de revisão da pontuação e reclassificação do impetrante no concurso público destinado ao provimento de vagas para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Edital SAEB/2012, em razão da anulação de questões de raciocínio lógico na prova objetiva do reportado certame.
II - Durante o prazo de validade do concurso, foi ajuizada Ação Ordinária n. 0569986-78.2014.8.05.001 por alguns candidatos, com o objetivo de anular questões da prova e, consequentemente, redistribuir os pontos das questões anuladas, a fim de obterem classificação dentro do número de vagas previsto no edital.
A demanda foi julgada procedente, com a consequente reclassificação dos autores.
III - O Edital do certame prevê expressamente, em seu item 10.11, que os pontos das questões anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes à prova, independentemente de formulação de recurso, bem como dispõe no item 10.12 que, em caso de provimento de recurso, poderá ocorrer a classificação ou a desclassificação do candidato que obtiver ou não a nota mínima exigida para a prova.
IV - Na hipótese, não há que se falar na anulação de questão somente para beneficiar aos candidatos que recorreram ao Poder Judiciário, uma vez que tal limitação dos efeitos da anulação das questões se constituiria em uma vantagem inaceitável que fere de pronto o princípio da isonomia, além de configurar verdadeira afronta ao edital.
V - Conforme consta dos autos, a última reclassificação de candidatos decorrente do Processo de n. 0569986-78.2014.8.05.0001 foi publicada no DOE n° 20.144, publicado em 25.3.2017, momento em que nasce o direito do impetrante em buscar sua reclassificação judicialmente.
VI - Assim, verifica-se que a impetração do presente mandamus em 19.6.2017 ocorreu dentro do prazo decadencial.
VII - Recurso ordinário parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afastada a decadência, para a devida análise do mandamus. (STJ - RMS 58.674/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3.
No caso em apreço o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que, em atenção ao princípio da isonomia e tratamento igualitário a todos os concorrentes, a pontuação referente a questão anulada deve ser revertida a todos os candidatos, mesmo os que não recorreram. 4.
Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 5.
Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO DE JANEIRO rejeitados. (STJ - EDcl no RMS 39.635/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Ademais, o Edital nº 001/2022, que rege o concurso público da Universidade Estadual da Paraíba, estipulou critérios objetivos para a correção da Prova de Expressão Escrita no subitem 9.1.4, os quais foram observados pela banca examinadora.
Esses critérios incluem: (i) capacidade de expressão, clareza e correção da linguagem; (ii) estruturação do texto e coerência dos argumentos; (iii) domínio, aprofundamento e análise crítica do tema; (iv) capacidade de contextualização teórica, conceitual e pragmática do tema; e (v) relevância, pertinência e atualização das referências bibliográficas.
Cada um desses critérios possui uma pontuação específica que foi atribuída pela banca durante a correção.
A banca examinadora, ao seguir rigorosamente os parâmetros estipulados no edital, cumpriu seu papel de forma adequada, fornecendo aos candidatos um mapa de avaliação que reflete os critérios utilizados.
O fato de o apelante não ter recebido um espelho de resposta com comentários específicos sobre os erros ou acertos em cada item não constitui, por si só, ilegalidade ou cerceamento de defesa, pois a publicidade e a motivação dos atos foram asseguradas por meio da disponibilização dos critérios objetivos que fundamentaram a correção.
Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todo seu teor.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em cumprimento ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/08/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:28
Conhecido o recurso de JOSIVAN SOARES ALVES JUNIOR - CPF: *59.***.*05-09 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 07:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/08/2024 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 21:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:42
Retirado pedido de pauta virtual
-
15/07/2024 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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