TJPB - 0805967-04.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 05:31
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 07:28
Recebidos os autos
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01/09/2025 07:28
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805967-04.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: ANTONIO CASTRO DOS SANTOS REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA A presente ação foi proposta por ANTONIO CASTRO DOS SANTOS contra o(a) LIBERTY SEGUROS S/A, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de parcelas de seguro que alega não ter contratado.
Em sua contestação, o réu levantou preliminares e prejudicial de mérito, defendendo a regularidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A controvérsia dos autos centra-se na (in)existência de relação jurídica válida entre as partes, materializada em contrato de seguro.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Pois bem.
Consta nos autos que a promovida efetuou descontos na conta bancária da autora em razão de uma dívida relacionada a um seguro, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados.
Ocorre que a promovente nega a existência do negócio jurídico, e o promovido não apresentou cópia do instrumento contratual, o que se configura como fato impeditivo do direito alegado pela parte autora.
Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Nesse contexto, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de seguro que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB: 0829140-97.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) – Grifos acrescentados.
Ademais, observo que os descontos foram aplicados de forma contínua e que a autora, durante todo esse período, permaneceu inerte, não apresentando qualquer objeção ou reclamação administrativa ou judicial acerca da suposta irregularidade.
Essa ausência de contestação prévia demonstra, de certa forma, que a autora aceitou os descontos em sua conta bancária, não havendo prova de que tenha sido exposta a situação que lhe causasse abalo psicológico ou ofensa à sua dignidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CASTRO DOS SANTOS para: I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “LIBERTY SEGUROS S/A”; II – e CONDENAR o(a) LIBERTY SEGUROS S/A na OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “LIBERTY SEGUROS S/A”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 22:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 00:58
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805967-04.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: ANTONIO CASTRO DOS SANTOS REU: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, devendo, nessa oportunidade, anexar os extratos de sua conta bancária no qual conste a data e ano e que comprovem a titularidade e os descontos que alega serem indevidos. 2.
Com a resposta, intime-se o Banco demandado para, querendo, manifestar-se sobre os documentos eventualmente acostados. 3.
Por fim, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 07:26
Determinada a citação de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (REU)
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22/07/2024 07:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CASTRO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*59-15 (AUTOR).
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21/07/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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