TJPB - 0826927-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:55
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:47
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 09:45
Juntada de informação
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19/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MAURA ALMEIDA DE ARAUJO RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CATHARINE FRANCIS SMREKAR ALBUQUERQUE em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:43
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0826927-50.2024.8.15.2001 [Compromisso] EMBARGANTE: MAURA ALMEIDA DE ARAUJO RODRIGUES EMBARGADO: CATHARINE FRANCIS SMREKAR ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MAURA ALMEIDA DE ARAUJO RODRIGUES em face de CATHARINE FRANCIS SMREKAR ALBUQUERQUE, objetivando, a anulação dos atos constritivos realizados sobre o veículo CHEVROLET/PRISMA - PLACA QSK9E, que foi adquirido pela embargante em 20/01/2023.
Verifica-se, a partir dos documentos juntados aos autos, que o veículo CHEVROLET/PRISMA - PLACA QSK9E, foi adquirido de boa-fé pela embargante em 20/01/2023 pelo proprietário anterior Francisco Antônio Morais do Monte Junior como pode-se verificar da ATPV-D (Autorização de transferência de Propriedade de Veículo).
A embargada se manifestou e informou que foi proferida sentença nos autos do processo 0844822-92.2022.8.15.2001, onde se vislumbra o direito da embargante, uma vez que foi julgada improcedente a ação de consignação em pagamento distribuída pelo devedor, reconhecendo a validade da ação de busca e apreensão, a qual ensejou nos fatos elencados pela embargante.
Portanto, sem culpa da embargada, o que requer a procedência dos presentes embargos sem condenação de custas e honorários.
Portanto, há que se reconhecer a nulidade de tais atos processuais relacionados a penhora do veículo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade e determinar o cancelamento da penhora e a revogação dos demais atos sobre o veículo CHEVROLET/PRISMA - PLACA QSK9E, que foi adquirido pela embargante em 20/01/2023.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, proceda-se com a juntada de cópia da presente sentença no processo 3009705-37.2013.8.15.2001 e arquivem-se estes autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/08/2024 16:12
Julgada procedente a impugnação à execução de MAURA ALMEIDA DE ARAUJO RODRIGUES - CPF: *29.***.*76-03 (EMBARGANTE)
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CATHARINE FRANCIS SMREKAR ALBUQUERQUE em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 20:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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