TJPB - 0820167-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de LANDA RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de LANDA RODRIGUES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820167-85.2024.8.15.2001 [Levantamento de Valor] AUTOR: LANDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório LANDA RODRIGUES DA SILVA ingressou com ação de alvará judicial visando a liberação de valor depositado em ação judicial anteriormente ajuizada, por seu genitor, PEDRO BATISTA DA SILVA, falecido em 2021.
Alega a requerente que é herdeira de de cujus cujo valor encontra-se depositado em juízo e que deseja a sua liberação em seu favor. É o resumo necessário.
Fundamentação A análise dos autos revela que o valor depositado em questão está vinculado a um processo judicial específico em tramitação na 10ª Vara Cível.
A ação de alvará, embora tenha sido corretamente ajuizada, carece de interesse processual na forma como foi proposta.
A herdeira não demonstrou a necessidade e utilidade da presente medida, uma vez que a liberação de valores depositados em processos judiciais requer a habilitação no próprio processo onde tais valores estão vinculados.
Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a habilitação no processo principal é o meio adequado para que a herdeira tenha acesso aos valores depositados.
A liberação desses valores deve ocorrer dentro do processo no qual foram discutidos e depositados a fim de garantir que todos os aspectos relacionados ao crédito sejam devidamente considerados e que as partes envolvidas sejam corretamente notificadas.
Nesse sentido, a falta de interesse processual é evidente, pois a herdeira poderia e deveria ter atuado no processo original, onde os valores estão depositados, para requerer a sua liberação, e não abrir uma nova ação com esse fim.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com base na falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e despesas processuais, cuja exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida em seu favor.
Sem honorários ante a ausência de triangulação processual.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:33
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:37
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2024 12:29
Declarada incompetência
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07/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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20/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA VITAL em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:43
Juntada de Petição de ofício
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20/05/2024 20:46
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BRADESCO (REQUERIDO) e LANDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *24.***.*63-15 (REQUERENTE).
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05/04/2024 11:31
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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