TJPB - 0845156-97.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845156-97.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845156-97.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARCILDA FURTADO COSTA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MARCILDA FURTADO COSTA SANTOS em desfavor do Banco do Brasil cobrança diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial.
Os autos estavam suspensos em razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1150 no STJ, no qual houve fixação de tese e trânsito em julgado em 17/10/2023.
No Id 86229851, a parte autora pugnou pela exclusão do patrono Dr.
TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA, em razão da renúncia aos poderes, mantendo estes em favor do subscritor da referida petição, Dr.
JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO. É o relatório DECIDO.
Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Proceda-se a exclusão do advogado Dr.
TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA do rol de representante judicial da parte autora, mantendo, exclusivamente, o advogado Dr.
JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO, para quem deve ser dirigidas as futuras comunicações processuais.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 09:48
Outras Decisões
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28/05/2024 09:48
Nomeado perito
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26/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 23:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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11/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:23
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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17/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 00:31
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:30
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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27/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:59
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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29/06/2022 16:59
Determinada diligência
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09/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
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21/10/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/09/2020 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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