TJPB - 0856136-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0856136-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA, ELAINE AVERSARI CAMARA Advogado do(a) AUTOR: ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES - PB16982-A Advogado do(a) AUTOR: ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES - PB16982-A REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de ação manejada pela parte autora, acima nominada.
Não se operou a citação.
ID - 100281145, a parte autora atravessou petição, comunicando a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação.
O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Saliente-se que a parte ré não fora citada, razão pela qual é desnecessária a sua anuência.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, as quais já foram recolhidas.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, pois sequer houve a citação, portanto, ausente a triangularização processual.
Ausente o interesse recursal, trânsito em julgado nesta data.
Após, arquivem-se de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz (íza) de Direito -
24/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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20/09/2024 11:35
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de ELAINE AVERSARI CAMARA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0856136-64.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Versam os autos sobre a sustação do leilão de imóvel situado na rua Cecilia Rodrigues Siqueira, 335, Cidade Universitária, o qual se realizará nos dias: 1º LEILÃO AGENDADO PARA O DIA 29/08/2024 às 10:00 horas e 2º LEILÃO AGENDADO PRA O DIA 30/08/2024 às 10:00 horas.
Ademais, aponta a autora para a existência de ações conexas (processos de números 0847062-64.2016.8.15.2001 e 0826732-12.2017.8.15.2001), que já se encontram sentenciados, afastando, em tese, a alegação de conexão.
Ademais, a presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/08/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 12:00
Declarada incompetência
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28/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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