TJPB - 0804249-06.2023.8.15.0181
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804249-06.2023.8.15.0181 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] EXEQUENTE: LUIZ BARBOSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por LUIZ BARBOSA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ R$ 19.037,62.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 15.096,38, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela parte exequente.
Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 107490917.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 15.096,38.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
27/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 16:28
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 16:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 08:01
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:01
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 21:14
Autorizada Saída Temporária
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26/12/2023 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*98-23 (AUTOR).
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27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:59
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 02:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 02:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 17:35
Declarada incompetência
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06/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2023 19:59
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*98-23 (AUTOR).
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27/06/2023 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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