TJPB - 0856922-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:53
Homologada a Transação
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29/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 06:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:55
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0856922-11.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
06/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0856922-11.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de “Ação Declaratória da Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por Maria das Dores Bezerra em face de Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega que, ao acessar seu histórico de créditos pelo aplicativo “Meu INSS”, foram constatados descontos referentes a empréstimos desde maio de 2021.
A autora afirma que não celebrou qualquer contrato com a parte demandada e desconhece os saques realizados.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de assegurar a suspensão imediata dos descontos mensais relativos ao seu benefício.
No mérito, pugna pela procedência do pedido para que seja declarada a nulidade do contrato e a inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré à restituição do valor pago pela autora, que perfaz o montante de R$1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça DEFIRO a gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Efetivamente, não há como constatar de plano se os empréstimos cobrados são ou não inexigíveis, pois, de maneira que a situação é controversa e recomenda cautela na tomada de decisão.
A espécie exige amplo debate e larga dilação probatória para a comprovação da suposta fraude, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em sede e momento próprios em face do pretenso obrigado.
Em um cenário forçosamente de penúria instrutória, considerando os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o acompanham, conquanto relevante a fundamentação apresentada, mostra-se incabível, neste momento, a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE MANTEVE OS DESCONTOS CONTRATUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
A COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SÓ PODERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.
EM JUÍZO PRELIMINAR NÃO SE MOSTRA PRUDENTE LANÇAR JUÍZO DE VALOR SOBRE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, SOB PENA DE COMETER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALTA DE PROVAS PARA SE AFERIR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB 0826208-91.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DA PARTE.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
QUESTÃO FÁTICA A NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NESTE MOMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Se, na atual fase do processo, as provas dos autos ainda não permitem inferir a ocorrência de fraude na contratação, deve ser mantida a decisão denegatória da tutela de urgência que tinha por escopo a suspensão dos descontos provenientes do contrato objeto da ação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPB - 0800898-19.2023.8.15.9010, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: a) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; b) Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
22/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 22:33
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0856922-11.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Da necessidade de emenda à inicial Analisando a exordial, verifica-se que a autora afirma que estão sendo descontados valores do seu benefício previdenciário desde maio de 2021, decorrente de um empréstimo que nunca contratou.
Aduz que: “nunca utilizou nenhum centavo do valor creditado em sua conta, de modo que desconhece o saque realizado”.
Ante o exposto, determino que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: 1- Junte aos autos o extrato bancário do mês que o valor do empréstimo discutido foi depositado em sua conta, bem como do mês subsequente; 2 - Esclareça se o valor do empréstimo foi o único dinheiro sacado de sua conta, ou se os supostos fraudadores retiraram outros valores, juntando comprovação de todo o alegado; 3 - Esclareça, com documentos comprobatórios, se realizou troca de senha após o período que diz ser vítima de golpe, ou outras medidas de segurança para sua conta, considerando que a autora possui demanda parecida em face do Banco Santander (nº 0856926-48.2024.8.15.2001), bem como contra o BANCO ITAÚ (Nº 0857147-31.2024.8.15.2001), relatando os mesmos fatos aqui narrados; 5 - Comprove todos os descontos alegados, desde o primeiro, colacionando aos autos a respectiva documentação; 6 - Informe se prestou Boletim de Ocorrência diante de tantas fraudes feitas em seu nome e, em caso afirmativo, juntar comprovação.
Silente à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
01/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0856922-11.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justição à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. - Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar à petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1- Apresentar comprovante de residência atual e em nome próprio, uma vez que o apresentado está em nome de terceiro.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco e de efetiva residência da parte autora no endereço, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 2- Esclarecer o recebimento dos valores referentes ao empréstimo questionado em sua conta bancária, conforme se visualiza nos extratos bancários apresentados, p. 9 do Id. 99468646.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
Após, venham os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência requerida.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
05/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES BEZERRA - CPF: *98.***.*43-87 (AUTOR).
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05/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856922-11.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA DAS DORES BEZERRA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória da Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovida tem sede no foro da Comarca de Osasco/SP.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 2 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito - 
                                            
04/09/2024 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
02/09/2024 13:28
Declarada incompetência
 - 
                                            
02/09/2024 13:28
Determinada a redistribuição dos autos
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30/08/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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