TJPB - 0801446-85.2017.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:24
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DE SOUSA REGO - CPF: *01.***.*64-15 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 13:08
Juntada de Certidão de julgamento
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15/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/02/2025 22:03
Conclusos para despacho
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08/02/2025 21:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:07
Conclusos à Presidência do TJPB
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03/10/2024 09:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 21:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 17:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801446-85.2017.815.0981 RECORRENTE: José Carlos de Sousa Rego ADVOGADA: Jéssica Dayse Fernandes Monteiro (OAB/PB nº 22.555) RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por José Carlos de Sousa Rego (id 27580780), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 24444767), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EX PREFEITO DE QUEIMADAS.
NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA REQUERIDA, PORÉM NÃO EFETUADA.
DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. ‘A inobservância do procedimento específico do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, por ausência de notificação do réu para oferecimento de defesa prévia, é causa de nulidade relativa, desde que arguida na primeira oportunidade e mediante comprovação de efetivo prejuízo.
Precedentes.’ Como o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou não, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, o julgamento antecipado da lide não causa, por si só, de cerceamento de defesa.
Constatado que a sentença condenatória na ação de improbidade administrativa não foi fundamentada, deixando de identificar qual o elemento subjetivo da conduta do agente, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade, de ofício.” (original sem destaque) Nas razões recursais, o recorrente indica contrariedade aos arts. 1º, §§ 1º a 4º e 17, § 10-F, II da Lei de Improbidade Administrativa, posto que: (i) foi negada a produção da prova indicada tempestivamente, consistente na realização de prova pericial, que é hábil a demonstrar a inexistência de ato de improbidade administrativa e, portanto, a atuação do recorrente dentro da legalidade; e (ii) há necessidade de reabertura da instrução, a fim de perquirir a existência ou não de dolo específico na conduta do gestor, não se mostrando suficiente a simples anulação da sentença.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que o entendimento cristalizado no acórdão combatido – sobre o juiz ser o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as que entender necessárias à instrução do processo – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ[1], o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República[2].
Nesse sentido: “ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 3.
Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa’ (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.) (…).” (AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. […]. 3.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (…).” (AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) (originais sem destaques) Ademais, verifica-se que o órgão colegiado concluiu pela desnecessidade da perícia, porque o incontroverso parcelamento, por si só, causara dano ao erário municipal, considerando o pagamento de juros e multas.
Indubitavelmente, derruir essa conclusão passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ[3], como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI DE IMPROBIDADE E AGENTES POLÍTICOS.
CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. [...] 4.
Relativamente à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. […].” (AgInt no AREsp n. 948.730/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “[...] III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a desnecessidade da produção de nova perícia.
In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. […].” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.977.700/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. [2] AgInt no AREsp 1221966/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 12/06/2020 [3] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801446-85.2017.815.0981 RECORRENTE: José Carlos de Sousa Rego ADVOGADA: Jéssica Dayse Fernandes Monteiro (OAB/PB nº 22.555) RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por José Carlos de Sousa Rego (id 27580789), com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 24444767), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EX PREFEITO DE QUEIMADAS.
NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA REQUERIDA, PORÉM NÃO EFETUADA.
DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. ‘A inobservância do procedimento específico do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, por ausência de notificação do réu para oferecimento de defesa prévia, é causa de nulidade relativa, desde que arguida na primeira oportunidade e mediante comprovação de efetivo prejuízo.
Precedentes.’ Como o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou não, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, o julgamento antecipado da lide não causa, por si só, de cerceamento de defesa.
Constatado que a sentença condenatória na ação de improbidade administrativa não foi fundamentada, deixando de identificar qual o elemento subjetivo da conduta do agente, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade, de ofício.” (original destacado) Nas razões recursais, o insurgente aponta contrariedade ao art. 5º, LIV, LV e LVI a CF, posto que não aplicados o art. 1º, §§ 1º a 4º e, especialmente, o 17, §10-F, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
Aduz que a negativa de produção de prova pericial contábil e de reabertura da instrução, para analisar a existência de dolo na conduta do gestor, cerceou gravemente o direito de defesa do recorrente, impedindo-o de apresentar elementos que poderiam influenciar no desfecho da controvérsia.
Alega que, se o fato é controverso, pertinente e relevante, têm as partes direito fundamental à ampla produção probatória.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Examinando as razões trazidas no apelo nobre, verifica-se que as matérias nele ventiladas, violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, identificam-se com o Tema 660 (ARE 748.371/MT) da sistemática das repercussões gerais.
Quando do julgamento do referido paradigma, a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral, no caso de a aduzida contrariedade ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal demandar o prévio exame da legislação infraconstitucional. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) In casu, estreme de dúvida que a aferição da violação aos aludidos princípios demandaria, necessariamente, a interpretação dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa apontados, de status infraconstitucional, o que torna, assim, indireta a arguida contrariedade à Constituição Federal.
Destarte, uma vez que a matéria se identifica com a decisão de inexistência de repercussão geral, proferida no ARE 748.371/MT (Tema 660) é de ser aplicado, à hipótese sub examine, o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015[1].
Em arremate, com relação ao arguido maltrato ao art. 5º, LVI, verifica-se que referido dispositivo não foi objeto de debate no acórdão ferreteado, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso do recurso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF[2], como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1.
Os dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente (arts. 5º, LIV e LV e 37, § 4º) não se encontram prequestionados.
Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. (…).” “ARE 1374383 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “(…) 4.
Os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça estadual, carecendo, assim, do necessário prequestionamento.
Súmulas 282 e 356/STF. (…).” (ARE 970858 AgR-ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) “(…) I - Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. (…).” (ARE 1363109 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022) (originais sem destaques) Ante o exposto: (i) NEGO SEGUIMENTO ao recuso extraordinário; (ii) INADMITO o apelo nobre, quanto à aduzida violação ao art. 5º, LVI da CF.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (…)”. [2] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” -
04/09/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:47
Recurso Extraordinário não admitido
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03/09/2024 16:47
Negado seguimento ao recurso
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03/09/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
-
28/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 20:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/04/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 06:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/03/2024 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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07/02/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 21:03
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:03
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DE SOUSA REGO - CPF: *01.***.*64-15 (APELANTE) e provido
-
25/10/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 11:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/10/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:40
Juntada de Petição de memoriais
-
06/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2023 15:56
Desentranhado o documento
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05/10/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/05/2023 13:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2023 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:30
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:48
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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