TJPB - 0033573-95.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:32
Juntada de Petição de recurso especial
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26/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800320-61.2017.8.15.0411 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP 247.319 EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA, por seus procuradores.
Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração Ausência de intimação.
Matéria enfrentada. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta pelo embargante II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 2ª câmara, que negou provimento à apelação por ele interposta em face do Estado da Paraíba, nestes termos: Em face do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter intacto o conteúdo da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11 do CPC e do Tema 1059 do STJ. (Id 29388224) Em suas razões (Id 30115658), o embargante aponta suposta omissão, aduzindo que houve a ocorrência do instituto da prescrição Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes com a modificação do acórdão.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta obscuridade na decisão, ressaltando a ocorrência do instituto da prescrição, devendo, assim, o acórdão ser reformado.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) Da Prejudicial de Prescrição Em sede prejudicial, a autora/apelante requereu que seja declarada a prescrição, para fins de se impedir a execução da multa administrativa objeto desta ação.
De plano, cumpre ressaltar que deve ser rechaçada a tese da prescrição intercorrente no processo administrativo.
Descabida a alegação do Apelante de ocorrência da prescrição em razão de o processo administrativo ter permanecido paralisado por mais de cinco anos, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente.
Explico: na hipótese dos autos, a partir dos documentos juntados pelo promovente, a reclamação foi efetivada em 07/01/2011 e a decisão do processo administrado em 15/05/2012 e decisão recursal em 07/10/2012, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Destaca-se que não foi juntado aos autos o processo administrativo integralmente e que, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida no bojo da própria ação de execução, acompanhada das provas adequadas, caso a execução venha a ser proposta.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição.
Do Mérito: A controvérsia recursal cinge-se a arguida nulidade da multa aplicada pelo PROCON, por inexistência de descumprimento dos preceitos do CDC invocados pelo consumidor em sua respectiva reclamação, bem como por ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Sucessivamente, bate-se ainda, em caso de manutenção da penalidade pecuniária imposta, pela redução de seu valor.
Como cediço, a motivação do ato administrativo é requisito de sua validade.
Consiste no conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato, abarcando os princípios da impessoalidade, licitude e publicidade.
Trata-se de ação anulatória de multa, originada através do processo administrativo nº 0111000207-5 apresentada pela Consumidora Eliane Miguel da Silva, onde alega ter seus dados incluídos junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito que alegava desconhecer.
Por sua vez, a empresa promovente sustenta a legalidade da inclusão, tendo em vista que “a dívida em comento havia sido cedida pelo Banco Santander, com a observância de todas as normas legais, inclusive a notificação da cedida/consumidora”.
Inicialmente, alega o apelante que a decisão administrativa (ID nº 24654919 - Pág. 78/79) deve ser declarada nula.
Sustenta que o recurso administrativo interposto pelo apelante não foi conhecido sob o argumento de que seria intempestivo e que tal motivação foi equivocada, pois, teria respeitado o prazo estabelecido.
Não obstante a argumentação, não há nenhuma prova nos autos que indique a tempestividade do recurso administrativo, não sendo possível considerar a nulidade na decisão por este fundamento. É ônus do autor/apelante, consoante art. 373, I, do CPC, demonstrar que houve alguma nulidade do rito e do processamento do procedimento administrativo que resultou na multa.
Contudo, não demonstrou qualquer prova capaz de evidenciar vício, não passando de meras argumentações.
Analisando os documentos encartados aos autos, tenho que a instauração e processamento perante o PROCON teve regular tramitação, atendendo aos ditames da ampla defesa e do contraditório, com a devida participação do apelante no feito.
Ressalto, ainda, que os atos administrativos gozam, conforme sabido, de presunção de legitimidade e veracidade.
De acordo com esse atributo, presume-se que os atos administrativos são válidos e, ainda, estão de acordo com a lei até que se prove o contrário.
Trata-se, pois, de uma presunção relativa, que poderá ser afastada, mas desde que haja prova em sentido contrário.
De tal modo, a apelante poderia apresentar prova em contrário, porém, não o fez.
Com relação a alegação de inexistência de infração ao Código do Consumidor, não nos deixa dúvidas o § 1º do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor quando atribui aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) competência administrativa para fiscalizar e controlar o fornecimento de bens e serviços, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
In verbis: Art. 55(...), CDC: § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Mais do que isso, o legislador infraconstitucional deixou claro, bem assim a doutrina não diverge que “em face do art. 2.º do CDC e do art. 4.º, I, desta Lei especial, milita uma presunção de vulnerabilidade para as pessoas físicas destinatárias finais do serviço”.
A norma local atribuiu competência ao Procon para receber e processar reclamações formuladas por consumidores, bem como para aplicar as sanções administrativas previstas na legislação e nos demais normas atinentes à espécie.
Portanto, em relação a esse aspecto (legalidade), a multa aplicada pelo PROCON, proveniente de reclamação de consumidor, afigura-se possível e, mais do que isso, absolutamente legal, cabendo ao Poder Judiciário tão somente analisar a obediência às normas e aos princípios gerais do processo no decorrer do procedimento administrativo instaurado.
E, nesse sentido, igualmente, a parte apelante não demonstrou qualquer prova capaz de evidenciar a ausência de infração cometida, não passando de meras argumentações.
No que tange ao valor fixado a título de multa, o art. 57 do Código Consumerista estabelece que deve ser considerada a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor: Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei 7.347/85, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Importante ressaltar que a multa em questão não tem como objetivo reparar o dano sofrido pelo consumidor, mas sim servir de punição pela infração às normas consumeristas.
In casu, a penalidade foi arbitrada pelo órgão de defesa do consumidor no valor de R$ 40.000,00, consistente na má-prestação de serviço.
Assim, quando o arbitramento da respectiva multa pelo PROCON não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, faz-se comportável sua redução, porquanto o juízo valorativo insere-se na legalidade do ato administrativo, nos termos do artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em violação ao princípio da separação dos poderes.
Do Pedido de redução de multa – Inovação recursal: Pede a apelante, subsidiariamente, em caso de não declaração de nulidade da multa, sua redução.
No entanto, no presente caso, embora suscitada a redução do valor da multa aplicada em sede recursal, tal pedido (redução), não constou na petição inicial desta Ação Anulatória, tendo sido ventilada somente neste recurso apelatório, após a prolação da sentença, prática inviável, já que, à luz do disposto no art. 329, II, CPC, é proibida a alteração tanto do pedido, quanto da causa de pedir, após o saneamento do feito.
Em face do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter intacto o conteúdo da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11 do CPC e do Tema 1059 do STJ (...).
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 00:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 20:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033573-95.2013.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB/SP 247.319 APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON – LEGALIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO – ÔNUS DO AUTOR - VALOR DA MULTA DEVE OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR.
INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO. - Em relação ao aspecto da legalidade, a multa aplicada pelo PROCON, proveniente de reclamação de consumidor, afigura-se possível e, mais do que isso, absolutamente legal, cabendo ao Poder Judiciário tão somente analisar a obediência às normas e aos princípios gerais do processo no decorrer do procedimento administrativo instaurado. - É ônus do autor/apelante, consoante art. 373, I, do CPC, demonstrar que houve alguma nulidade do rito e do processamento do procedimento administrativo que resultou na multa. - Em sede recursal, não se conhece de matéria não discutida em fase de conhecimento e estranha ao pedido exordial, por tratar-se de inovação recursal, que viola o disposto no parágrafo único do art. 329 do CPC.
RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação Anulatória proposta pelo apelante contra o PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, julgou improcedente o pedido inicial (ID nº 24654937 - Pág. 1/3).
Em suas razões, o recorrente sustenta a ilegalidade da autuação, pois a penalidade foi aplicada sem a ocorrência de qualquer infração aos direitos do consumidor.
Acrescenta que o procedimento administrativo instaurado carece de amparo e fundamento legal e que não praticou qualquer ato atentatório às relações de consumo.
Sustenta ainda a nulidade da decisão administrativa tendo em vista o não conhecimento do seu recurso em razão da intempestividade que alega não ter ocorrido.
Pugna pelo provimento do apelo para que seja julgado procedente os pedidos autorais e anulada a multa aplicada ou seja reduzido o seu valor (ID nº 24654951 - Pág. 24).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 24654957 - Pág. 1/7). É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas – Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Da Prejudicial de Prescrição Em sede prejudicial, a autora/apelante requereu que seja declarada a prescrição, para fins de se impedir a execução da multa administrativa objeto desta ação.
De plano, cumpre ressaltar que deve ser rechaçada a tese da prescrição intercorrente no processo administrativo.
Descabida a alegação do Apelante de ocorrência da prescrição em razão de o processo administrativo ter permanecido paralisado por mais de cinco anos, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente.
Explico: na hipótese dos autos, a partir dos documentos juntados pelo promovente, a reclamação foi efetivada em 07/01/2011 e a decisão do processo administrado em 15/05/2012 e decisão recursal em 07/10/2012, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Destaca-se que não foi juntado aos autos o processo administrativo integralmente e que, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida no bojo da própria ação de execução, acompanhada das provas adequadas, caso a execução venha a ser proposta.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição.
Do Mérito: A controvérsia recursal cinge-se a arguida nulidade da multa aplicada pelo PROCON, por inexistência de descumprimento dos preceitos do CDC invocados pelo consumidor em sua respectiva reclamação, bem como por ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Sucessivamente, bate-se ainda, em caso de manutenção da penalidade pecuniária imposta, pela redução de seu valor.
Como cediço, a motivação do ato administrativo é requisito de sua validade.
Consiste no conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato, abarcando os princípios da impessoalidade, licitude e publicidade.
Trata-se de ação anulatória de multa, originada através do processo administrativo nº 0111000207-5 apresentada pela Consumidora Eliane Miguel da Silva, onde alega ter seus dados incluídos junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito que alegava desconhecer.
Por sua vez, a empresa promovente sustenta a legalidade da inclusão, tendo em vista que “a dívida em comento havia sido cedida pelo Banco Santander, com a observância de todas as normas legais, inclusive a notificação da cedida/consumidora”.
Inicialmente, alega o apelante que a decisão administrativa (ID nº 24654919 - Pág. 78/79) deve ser declarada nula.
Sustenta que o recurso administrativo interposto pelo apelante não foi conhecido sob o argumento de que seria intempestivo e que tal motivação foi equivocada, pois, teria respeitado o prazo estabelecido.
Não obstante a argumentação, não há nenhuma prova nos autos que indique a tempestividade do recurso administrativo, não sendo possível considerar a nulidade na decisão por este fundamento. É ônus do autor/apelante, consoante art. 373, I, do CPC, demonstrar que houve alguma nulidade do rito e do processamento do procedimento administrativo que resultou na multa.
Contudo, não demonstrou qualquer prova capaz de evidenciar vício, não passando de meras argumentações.
Analisando os documentos encartados aos autos, tenho que a instauração e processamento perante o PROCON teve regular tramitação, atendendo aos ditames da ampla defesa e do contraditório, com a devida participação do apelante no feito.
Ressalto, ainda, que os atos administrativos gozam, conforme sabido, de presunção de legitimidade e veracidade.
De acordo com esse atributo, presume-se que os atos administrativos são válidos e, ainda, estão de acordo com a lei até que se prove o contrário.
Trata-se, pois, de uma presunção relativa, que poderá ser afastada, mas desde que haja prova em sentido contrário.
De tal modo, a apelante poderia apresentar prova em contrário, porém, não o fez.
Com relação a alegação de inexistência de infração ao Código do Consumidor, não nos deixa dúvidas o § 1º do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor quando atribui aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) competência administrativa para fiscalizar e controlar o fornecimento de bens e serviços, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
In verbis: Art. 55(...), CDC: § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Mais do que isso, o legislador infraconstitucional deixou claro, bem assim a doutrina não diverge que “em face do art. 2.º do CDC e do art. 4.º, I, desta Lei especial, milita uma presunção de vulnerabilidade para as pessoas físicas destinatárias finais do serviço”.
A norma local atribuiu competência ao Procon para receber e processar reclamações formuladas por consumidores, bem como para aplicar as sanções administrativas previstas na legislação e nos demais normas atinentes à espécie.
Portanto, em relação a esse aspecto (legalidade), a multa aplicada pelo PROCON, proveniente de reclamação de consumidor, afigura-se possível e, mais do que isso, absolutamente legal, cabendo ao Poder Judiciário tão somente analisar a obediência às normas e aos princípios gerais do processo no decorrer do procedimento administrativo instaurado.
E, nesse sentido, igualmente, a parte apelante não demonstrou qualquer prova capaz de evidenciar a ausência de infração cometida, não passando de meras argumentações.
No que tange ao valor fixado a título de multa, o art. 57 do Código Consumerista estabelece que deve ser considerada a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor: Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei 7.347/85, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Importante ressaltar que a multa em questão não tem como objetivo reparar o dano sofrido pelo consumidor, mas sim servir de punição pela infração às normas consumeristas.
In casu, a penalidade foi arbitrada pelo órgão de defesa do consumidor no valor de R$ 40.000,00, consistente na má-prestação de serviço.
Assim, quando o arbitramento da respectiva multa pelo PROCON não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, faz-se comportável sua redução, porquanto o juízo valorativo insere-se na legalidade do ato administrativo, nos termos do artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em violação ao princípio da separação dos poderes.
Do Pedido de redução de multa – Inovação recursal: Pede a apelante, subsidiariamente, em caso de não declaração de nulidade da multa, sua redução.
No entanto, no presente caso, embora suscitada a redução do valor da multa aplicada em sede recursal, tal pedido (redução), não constou na petição inicial desta Ação Anulatória, tendo sido ventilada somente neste recurso apelatório, após a prolação da sentença, prática inviável, já que, à luz do disposto no art. 329, II, CPC, é proibida a alteração tanto do pedido, quanto da causa de pedir, após o saneamento do feito.
Em face do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter intacto o conteúdo da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11 do CPC e do Tema 1059 do STJ.[1] É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora [1] A tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". -
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:29
Conhecido o recurso de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:13
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:13
Juntada de decisão
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29/04/2024 13:16
Baixa Definitiva
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29/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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29/04/2024 13:16
Cancelada a Distribuição
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28/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:22
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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