TJPB - 0830528-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO DE FARIAS em 31/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 09:54
Juntada de Petição de informação
-
11/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830528-98.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA JOSE MONTEIRO DE FARIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EXISTÊNCIA..
INTEGRAÇÃO PARA MELHOR CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte embargada, em face da sentença que julgou improcedente liminarmente os embargos à execução.
Em razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por omissão, haja vista que não houve análise da impugnação à justiça gratuita.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Após a intimação da parte embargada, essa pugnou pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Pois bem.
Analisando todo o conjunto processual, verifica-se que, de fato, há omissão a ser corrigida pelo recurso integrador ora manejado pela parte suplicante.
A questão suscitada pela embargante, refere-se a omissão quanto à análise da impugnação à justiça gratuita concedida à embargante.
Acontece que a embargante não apresentou provas de que a embargante possui condições financeiras, limitando-se a dizer que se trata de pessoa jurídica e possui condições de arcar com as despesas processuasis.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ademais, pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários, é mesmo da parte embargante.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão, entretanto, manter a gratuidade judiciária concedida em favor da embargante.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
09/12/2024 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830528-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830528-98.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA JOSE MONTEIRO DE FARIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à Execução opostos por MARIA JOSE MONTEIRO DE FARIAS em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, no qual a embargante alega, em resumo, excesso de execução.
Intimado para se manifestar, o embargado apresentou impugnação aos embargos, consoante ID 75073397.
Designada a audiência para conciliar as partes, não restou frutífera (ID 83228107).
Sem requerimento de produção de provas pelas, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando bem os autos, verifica-se que é o caso de rejeição dos presentes embargos.
Ora, em que pese a embargante alegar excesso de cálculo, infere-se que não declaração do valor que entende correto, nem apresentou memória discriminada dos cálculos, deixando de observar o disposto no art. art. 917, § 3º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...)§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Desta forma, ausentes as hipóteses do art. 917, §3º, do CPC, é de se rejeitar os presentes embargos à execução, com fulcro no art. 917, §4º, do Código de Processo Civil.
A respeito, trago à baila decisão proferida pelo TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO E PLANILHA DEMONSTRATIVA ANALÍTICA DE DÉBITO PELA PARTE EXEQUENTE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO PARA AFERIÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 917, § 4º, inciso I, do CPC de 2015.” (0801497-16.2020.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023) - Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados ou a alegação de excesso de execução não será conhecida, consoante bem decidido nos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0801104-10.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2023) Ante o exposto, REJEITO liminarmente as arguições do embargante pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos.
Em seguida, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
03/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:40
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:07
Decorrido prazo de zueudon cavalcanti de lucena em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:07
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 19:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
04/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO DE FARIAS em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:23
Determinada diligência
-
22/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/05/2023 10:25
Juntada de comunicações
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31/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2023 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE MONTEIRO DE FARIAS - CPF: *74.***.*48-34 (EMBARGANTE).
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31/05/2023 09:12
Determinada diligência
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30/05/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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