TJPB - 0857497-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857497-19.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: MARCELO MACHADO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194 Promovido(a): REU: VIVO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) (g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:50
Outras Decisões
-
19/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:52
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 15:19
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:32
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857497-19.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: MARCELO MACHADO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194 Promovido(a): REU: VIVO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DESPACHO Dada a certidão do id 114236343, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 10 dias.
Deverá, a promovida - requerente da diligência - ficar ciente que o juízo empreendeu esforços para obtenção da prova pretendida, sem êxito, conforme se verifica dos autos.
Portanto, sendo uma prova que julgue essencial para demonstração de seu direito, fica igualmente ciente de que deverá apresentá-la de outra forma, ou desconsiderá-la, uma vez que o juízo de mérito será formado com as provas acostadas aos autos, respeitando o procedimento dos juizados especiais cíveis da lei 9099/95.
Portanto, decorrido o prazo acima, independentemente de manifestação das partes, remetam-se os autos ao Juiz Leigo CASSIO ROSALES FILIZOLA para elaboração do projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
29/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 11:42
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 12:37
Determinada diligência
-
11/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 13:15
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 11:23
Determinada diligência
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22/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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26/11/2024 10:31
Determinada diligência
-
26/11/2024 10:31
Deferido o pedido de
-
21/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0857497-19.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MACHADO DA SILVA REU: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARCELO MACHADO DA SILVA Endereço: R JOÃO GALDINO DA SILVA, 111, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-090 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 21/11/2024 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857497-19.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: MARCELO MACHADO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194 Promovido(a): REU: VIVO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o documento do id 102567697, demonstrando que o autor não teve acesso à sala de audiência, defiro o pedido de redesignação do ato, não homologando o projeto de sentença de extinção formulado pelo Juiz Leigo.
Redesigne-se a audiência una.
Intimações necessárias deste despacho e da nova data da audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:51
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2024 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/10/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
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07/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0857497-19.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MACHADO DA SILVA REU: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARCELO MACHADO DA SILVA Endereço: R JOÃO GALDINO DA SILVA, 111, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-090 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 24/10/2024 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/09/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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