TJPB - 0802988-16.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:21
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802988-16.2024.8.15.0231 AUTOR: DISTRIBUIDORA INOVA LIMITADA - EPP REU: SHM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO, envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos.
Sobreveio a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária com a possibilidade de parcelamento do valor da custas iniciais.
Intimado para início do recolhimento das custas processuais, consta da consulta aos expedientes dos autos, o decurso do prazo sem manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1.º)” (Código de processo civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 16 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 902).
Ressalte-se, por fim, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais, conforme jurisprudência do STJ1 seguida pelo nosso Tribunal de Justiça2.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do referido diploma processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora por seu causídico Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) 2 PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de busca e apreensão - Sentença - Publicação na vigência do CPC/1973 - Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73 - Irretroatividade da Lei Processual - Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei - Teoria do isolamento dos atos processuais - Complementação das custas iniciais - Intimação - Inércia do Autor - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes do STJ - Recurso desprovido.
Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". - A lei processual civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados.
Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de custas iniciais, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por ausência de seu recolhimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050692320158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-07-2017) -
26/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/08/2025 10:47
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA INOVA LIMITADA - EPP em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DISTRIBUIDORA INOVA LIMITADA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-87 (AUTOR).
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14/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA INOVA LIMITADA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802988-16.2024.8.15.0231 DESPACHO Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Mamanguape-PB.
Datado assinado eletronicamente CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
28/08/2024 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DISTRIBUIDORA INOVA LIMITADA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-87 (AUTOR).
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22/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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