TJPB - 0814309-96.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:59
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0814309-96.2023.8.15.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CABEDELO, por sua Procuradoria RECORRIDA: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA ADVOGADO: JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042, do CPC/15), interposto pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO (Id. 31153370), impugnando decisão desta Presidência (Id. 29928250), que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ente público.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31702608) É o relatório.
Decido.
De fato, esta Presidência, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, negou seguimento ao apelo nobre consoante os seguintes termos dispositivos: “Destarte, estreme de dúvida que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma – RE nº 1320054 – Tema 1.140, impondo-se, portanto, a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.” Com efeito, de acordo com o disposto no art. 1.042, caput, do CPC/151, somente será cabível o agravo para o tribunal ad quem respectivo, quando utilizado como via impugnativa de inadmissão de recurso extraordinário ou especial, que não tenha aplicado entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, pois, em tais situações, o recurso cabível seria o agravo interno, a que alude o art. 1.030, § 2º, do CPC/152, de competência da corte local.
Com base nessas disposições legais, o STF tem firme a orientação no sentido de não constituir usurpação de sua competência decisão de tribunal local, que não conhece de agravo em recurso extraordinário, interposto contra aplicação da sistemática da repercussão geral, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.
Tal condição obstaria a remessa dos autos àquela corte sem, contudo, implicar em ofensa ao enunciado da Súmula 7273 de sua jurisprudência. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que bem delineiam o entendimento sedimentado: “AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 30877 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018) “Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Alegação de usurpação de competência.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro da parte, que implica a preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.” (Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. 1.
O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 3.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 4.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 5.
Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 30321 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC/2015).
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 727 DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2.
Hipótese de manifesto descabimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo reclamante, a afastar a incidência da Súmula 727 do STF.
Precedentes: Rcl 24.145 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 25/10/2016, Rcl 24.365 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/08/2016, e Rcl 12.122 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 24/10/2013. 3.
Impossibilidade de reexame de provas em sede de reclamação, que “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Pleno, DJe de 5/8/2011). 4.
Agravo interno desprovido.” (Rcl 24885 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) (originais sem destaque) O caso dos autos muito bem se amolda à hipótese supramencionada.
A valer, verifica-se que o ora recorrente, inconformado com o decisum, lançou mão de agravo em recurso extraordinário.
Com isso, utilizou-se de via manifestamente inadmissível e, destarte, totalmente inapta a transpor o juízo de admissibilidade ao STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário.
Em tempo, registre-se que há agravo em recurso especial interposto (Id. 31153386), devendo os autos serem remetidos ao STJ após o decurso do prazo recursal.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1 Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 2 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (…) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência). 3 “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.” -
31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:49
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CABEDELO - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (AGRAVADO)
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26/11/2024 06:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Intimo, para, querendo possa contrarrazoar o recurso interposto na petição retro. -
30/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/10/2024 12:26
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0814309-96.2023.8.15.0000 Recorrente(s): MUNICIPIO DE CABEDELO Advogado(a): MARIANGELA CARDOSO BEZERRA Recorrido(s): COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA Advogado(a): JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA MERCIA MARIA DE MEDEIROS MACEDO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Cabedelo (Id 24942971), com base no art. 105, III, “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 23882749), assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE IPTU.
COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DE CAPITAL FECHADO E INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO PELA UNIÃO, EM CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
INCIDÊNCIA.
TESE 1.140 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO AGRAVO Esta Corte de Justiça adotava o posicionamento de ser possível a cobrança do tributo IPTU por não gozar a Companhia Docas da PB de imunidade tributária recíproca.
Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento para se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada em sede de recurso extraordinário com repercussão geral - Tema 1.140.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
A Companhia Docas da Paraíba – Docas/PB foi criada pela Lei Estadual nº 6.510/97, na forma de sociedade de economia mista, de capital fechado e integrante da Administração Indireta Estadual, sendo prestadora de serviço público delegado pela União, em caráter não concorrencial, restando evidenciado que não explora atividade econômica, inexistindo objetivo de auferir lucro, sem sujeição à livre concorrência, justificando assim a extensão do direito a possuir a imunidade recíproca prevista no supracitado art. 150 da CF/88.
Alinha-se este caso à jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.140), estendendo a imunidade recíproca à Companhia Docas da Paraíba – Docas/PB. ” A recorrente motiva o apelo extremo na incorreta aplicação do Tema de nº 1.140 a empresa Recorrida, posto que, a decisão contraria o entendimento da Corte Suprema que já assentou a aplicabilidade do Tema 385 a Companhia Docas da Paraíba de que a referida não faz jus a imunidade tributária recíproca da sociedade de economia mista ocupante de bem público no RE 1.255.280 Paraíba.
Não deve subir o recurso ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que os recorrentes não indicaram, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pela decisão combatida, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, o óbice sumular 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) “(…) II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.’ (…).” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.980.747/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) “(…) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (…).” (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) “(…) 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.071.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.) (originais sem destaques) Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, o recurso especial não pode ser admitido pelo art. 105, III, “c” da CF, pois a falta de indicação do dispositivo vulnerado impede que o apelo excepcional possa ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial.
Nesse sentido, confiram-se: “(…) 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
Ademais, Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.049.880/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) “(…) 1.
Ressalte-se que é assente neste Tribunal que a não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante a alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. (…).” (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) “(…) 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea ‘c’, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ.” 5.
Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no AREsp n. 1.995.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) “(…) 5.
No tocante à alegação de que há dissídio pretoriano quanto à inexigibilidade de conduta diversa, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a ausência da indicação do dispositivo de lei federal para o qual os julgados - recorrido e paradigma - tenham conferido interpretação divergente é óbice à análise do apelo nobre fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. (…).” (AgRg no REsp n. 1.931.358/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – 0814309-96.2023.8.15.0000 Recorrente(s): MUNICIPIO DE CABEDELO Advogado(a): MARIANGELA CARDOSO BEZERRA Recorrido(s): COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA Advogado(a): JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA MERCIA MARIA DE MEDEIROS MACEDO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Cabedelo (Id 24942976), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 23882749), assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE IPTU.
COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DE CAPITAL FECHADO E INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO PELA UNIÃO, EM CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
INCIDÊNCIA.
TESE 1.140 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO AGRAVO Esta Corte de Justiça adotava o posicionamento de ser possível a cobrança do tributo IPTU por não gozar a Companhia Docas da PB de imunidade tributária recíproca.
Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento para se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada em sede de recurso extraordinário com repercussão geral - Tema 1.140.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
A Companhia Docas da Paraíba – Docas/PB foi criada pela Lei Estadual nº 6.510/97, na forma de sociedade de economia mista, de capital fechado e integrante da Administração Indireta Estadual, sendo prestadora de serviço público delegado pela União, em caráter não concorrencial, restando evidenciado que não explora atividade econômica, inexistindo objetivo de auferir lucro, sem sujeição à livre concorrência, justificando assim a extensão do direito a possuir a imunidade recíproca prevista no supracitado art. 150 da CF/88.
Alinha-se este caso à jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.140), estendendo a imunidade recíproca à Companhia Docas da Paraíba – Docas/PB. ” A recorrente motiva o apelo extremo no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, alegando violação ao art. 150, VI, “a” da CF.
O recurso não deve subir ao juízo ad quem.
A irresignação, todavia, não merece ser alçada à Corte Suprema.
Indubitavelmente, essa questão identifica-se com o Tema 1.140, cuja afetação à sistemática das repercussões gerais operou-se nos autos do RE nº 1320054.
Quando do julgamento de mérito do recurso extraordinário supramencionado, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço." Efetuado o devido cotejo, percebe-se que a decisão fustigada encontra-se de acordo com o padrão decisório estabelecido pelo STF, consoante se observa dos seguintes excertos: “No caso dos autos, a Companhia Docas da Paraíba – Docas/PB foi criada pela Lei Estadual nº 6.510/97, na forma de sociedade de economia mista, de capital fechado e integrante da Administração Indireta Estadual, sendo prestadora de serviço público delegado pela União, em caráter não concorrencial, restando evidenciado que não explora atividade econômica, inexistindo objetivo de auferir lucro, sem sujeição à livre concorrência, justificando assim a extensão do direito a possuir a imunidade recíproca prevista no supracitado art. 150 da CF/88.
Ademais, a leitura do art. 6º, incisos II, V e X, de seu Estatuto Social, reitera a finalidade de serviço público de caráter não concorrencial, com visitas ao desenvolvimento econômico e social do Estado da Paraíba e da Região.
Registre-se que o STF, em casos semelhantes aos dos autos, trilhou pelo reconhecimento do serviço público prestado e da consequente imunidade tributária, como se vê: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
ISS.
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
INCIDÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência parcial do pedido da Companhia Docas do Rio de Janeiro, empresa pública federal, para declarar seu direito à imunidade tributária recíproca referente ao ISS 2.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1387374 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) Destarte, verifica-se que as discussões ora em comento comportam dois aspectos envolvendo o pagamento de tributos: um é a inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca às empresas que, embora utilizem imóvel público, explorem atividades com fins lucrativos (Tema 437 da Repercussão Geral) e o outro é a aplicabilidade da imunidade recíproca às empresas que, a despeito de ostentarem natureza privada, prestem serviços essencialmente públicos (RE 253.472).
Destarte, evidencia-se que a situação fática posta nos autos apresenta contornos diversos daquela discutida no leading case utilizado como fundamento pelo Tribunal a quo faz realizar juízo retratação, a despeito de apresentarem conteúdo materialmente similar, razão pela qual merece procedência a presente reclamação. (Reclamação 32717/SP; Rel.
Ministro LUIZ FUX; Julg. 14/05/2019; Decisão Monocrática - Inteiro teor).
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO.
CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA.
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP).
INSTRUMENTALIDADE ESTATAL.
ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO.
DECRETO FEDERAL 85.309/1980. [...]. 2.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA.
CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO.
FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA.
Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1.
Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2.
O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%).
Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3.
Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3.
Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado”.
Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento. (RE 253472, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00803 RTJ VOL-00219-01 PP-00558).
Portanto, alinho este caso à jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.140), estendendo a imunidade recíproca à Companhia Docas da Paraíba – Docas/PB. ” Destarte, estreme de dúvida que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma – RE nº 1320054 – Tema 1.140, impondo-se, portanto, a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
05/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:17
Negado seguimento ao recurso
-
04/09/2024 14:17
Recurso Especial não admitido
-
02/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:05
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/11/2023 12:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 01/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 12:18
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA - CNPJ: 02.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e provido
-
26/09/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/09/2023 02:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 24/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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