TJPB - 0840510-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 12:24
Juntada de Alvará
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28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de VERA MARGARETH FABRO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840510-05.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERA MARGARETH FABRO Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO Há pedido de levantamento dos valores, de forma integral, pela(o)(s) advogada(o)(s).
No caso dos autos, inexistem documentos que atestem que a parte autora não possa levantar os valores depositados, haja vista que, em consulta ao SISBAJUD, observou-se a existência de contas vinculadas a ela, conforme anexo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
CABIMENTO DA MEDIDA ANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E O DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PROVIDÊNCIA QUE OBJETIVA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTÁ ABARCADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50017500520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-01-2024).
Assim, se faz necessária a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos autorização expressa para que sua/seu advogada(o) possa levantar os valores disponíveis neste processo específico, com fundamento no poder geral de cautela.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor da parte autora, na forma convencional, referente ao valor depositado de ID.101738284, vindo-me conclusos em seguida para sentença de extinção pela satisfação do débito.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/10/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:13
Processo Desarquivado
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14/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:18
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de VERA MARGARETH FABRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840510-05.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERA MARGARETH FABRO Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/09/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:32
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2024 08:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/08/2024 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/08/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/08/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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