TJPB - 0801492-42.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:36
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SANDRA REGINA OLIVEIRA BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801492-42.2024.8.15.0201 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: SANDRA REGINA OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
SANDRA REGINA OLIVEIRA BARBOSA intentou a presente ação revisional de contrato em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora questiona a taxa de juros aplicada à cédula de crédito bancário contraída via cartão de crédito consignado, junto ao banco réu, alegando que é abusiva por ser superior a média praticada pelo mercado para esta modalidade de operação.
Por fim, requer a revisão do juros aplicado e a repetição do indébito.
Foi recebida a emenda à inicial e deferida a gratuidade judiciária (Id. 99570333 e Id. 101491968).
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 102828487 e ss).
Suscitou a prejudicial da prescrição trienal e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em resumo, defendeu a regularidade da operação, refutando a abusividade imputada.
Ao fim, requereu o acolhimento da prejudicial e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 103068410).
Instados a especificar provas, o réu requereu diligência (Id. 103720346), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 103735313). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Segundo o princípio do livre convencimento motivado e sendo o destinatário das provas, o magistrado pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da causa (art. 371, CPC).
Dito isto, considerando que a autora questiona a taxa de juros aplicada à operação, entendo despicienda a diligência requerida pelo demandando, no sentido de oficiar aos Bancos do Brasil e Bradesco, a fim de averiguar a efetiva disponibilização dos créditos contratados, providência que em nada contribuirá para a solução da lide.
INDEFIRO, pois, o requerimento.
Assim, diante do arcabouço probatório existente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º, CDC) e da Súmula nº 297 do e.
STJ.
Portanto, a incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 cinco anos, previsto no art. 27 daquele diploma legal.
Inclusive, segundo entendimento consolidado no âmbito da Corte Cidadã, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal dá-se a partir da data do último desconto levado a termo no extrato da parte autora, como estipula o art. 27 do CDC.
Veja-se: “Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, T3, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Dito isto, REJEITO a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida, razão pela qual REJEITO a impugnação.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) DO MÉRITO De pronto, registro que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Sobre os juros remuneratórios, o e.
STJ, por meio da Súmula n° 382, consolidou a orientação de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Tampouco as instituições financeiras se sujeitam aos limites fixados pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933).
Ou seja, a cobrança de juros anual acima de 12%, por si só, não indica abusividade, tampouco fere a Lei da Usura.
Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do e.
STF, nos termos do Enunciado n° 596: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Não olvidemos, ainda, que “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”1.
Pois bem.
De acordo com a orientação do e.
STJ, adotada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada, portanto, haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
In casu, a autora pretende utilizar a média de mercado divulgada pelo Banco Central, a época da contratação, como parâmetro para aferir a abusividade da taxa de juros aplicada na sua operação.
No entanto, o caso envolve cédula de crédito bancário contratada via cartão de crédito consignado (contrato n° 71057543 - Id. 98094219 - Pág. 5/8), atrelado ao seu benefício previdenciário (NB 196.242.167-5).
Ocorre que tal interpretação sobre a ausência de limitação e a permissão de contratar juros remuneratórios em um patamar razoável de tolerância acima da taxa média de mercado encontra aplicação aos contratos de crédito em geral firmados por instituições financeiras, não se aplicando a determinadas espécies de contratos de crédito sujeitos à legislação específica, como na hipótese dos autos, de empréstimo realizado por titular de benefício do INSS, regido pela Lei nº 10.820/03.
A propósito: “Os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignados celebrados com os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social devem observar limitação prevista em regulamentação específica, qual seja a Instrução Normativa nº 28/2008.” (TJMG - AC 5027370-22.2022.8.13.0433, Relator Des.
João Cancio, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) O art. 6° da referida Lei estabelece, in verbis: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) § 1°.
Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1°; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias.” O ato próprio a que se refere o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820/03 é a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, cujo teor, à época da contratação (em 30/06/2021), que assim dispunha: “Art. 16.
Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: (…) III - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%) de forma que expresse o custo efetivo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 106 DE 18/03/2020, efeitos a partir de 23/03/2020).” No contrato sub judice foi prevista taxa de juros de 3,33% a.m. (três vírgula trinta e três por cento) (Id. 98094219 - Pág. 5).
Assim, embora seja 0,63% (zero vírgula sessenta e três por cento) superior à taxa estipulada (3,33% - 2,70% = 0,63%), não a excedeu sequer a uma vez e meia (Precedente2), que corresponderia a 4,05% (2,70% x 1,5 = 4,05%).
Como dito alhures, a abusividade da taxa de juros contratada deverá de ser demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo admitida a limitação (revisão) somente quando verificada exorbitância que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Não se pode perder de vista que o exame e a conclusão pela existência de abusividade em cada caso depende da verificação de substancial discrepância dos juros aplicados na avença objeto de revisão com relação aos indicadores de referência, - no caso, advindos de instrução normativa -, com onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, o que não se configurou na espécie.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Custas e honorários pela autora, que arbitro em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cujas cobranças ficam suspensas, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3° , CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e.
TJPB.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - REsp 973827/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora p/ Acórdão Min(a).
MARIA ISABEL GALLOTTI, S2, J. 8/8/2012, DJe 24/9/2012. 2“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.” (STJ - AgInt no AREsp 2386005/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3, DJe 22/11/2023) -
07/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801492-42.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 4 de novembro de 2024 -
04/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801492-42.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 30 de outubro de 2024 -
30/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 03:32
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:04
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de SANDRA REGINA OLIVEIRA BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:56
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801492-42.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Por meio do processo n° 0800620-61.2023.8.15.0201 a autora tentou, sem êxito, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (n° ADE 71057543) firmado junto à instituição ré.
Agora, porém, pretende a revisão de cláusulas contratuais.
Pois bem.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, na forma da Súmula 2971 do e.
STJ, inviável o enfrentamento de matérias de ofício pelo Judiciário, nos termos da Súmula 3812 daquela Corte.
A propósito: “Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica das cláusulas e condições reputadas abusivas, conforme estabelecem os enunciados das súmulas 297 e 381, ambas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça.” (TJMG - AC: 10000220750103001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) No caso, a parte deixou de especificar as cláusulas do contrato de cartão de crédito reputadas como abusivas e que pretende revisar, deduzindo alegações genéricas dissociadas do instrumento objurgado.
Ou seja, embora alegue a existência de práticas abusivas, não soube apontar especificamente a que cláusulas cingiriam, nem os termos pactuados merecedores da pretendida revisão.
Inclusive, quanto aos juros remuneratórios das operações relativas a cartões de crédito, afirma, de modo aleatório, “que a taxa média divulgada pelo Bacen é de: 1,60% ao mês.”, sem indicar a origem do dado nem como obteve tal informação.
Dito isto, intime-se a autora para emendar a inicial, em 15 dias e sob pena de indeferimento, devendo especificar as cláusulas que entende abusivas e os termos pactuados merecedores da pretendida revisão.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura.
Juiz(a) de Direito 1O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras. 2Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. -
02/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA REGINA OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *41.***.*59-15 (AUTOR).
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21/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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18/08/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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