TJPB - 0039969-88.2013.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:56
Juntada de Ofício
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20/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de VANDA SOARES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da expedição do alvará e arquivamento. -
27/05/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 10:13
Juntada de Alvará
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24/05/2024 19:22
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 19:22
Determinada diligência
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24/05/2024 19:22
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 17:47
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:47
Juntada de diligência
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23/05/2024 17:42
Juntada de diligência
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23/05/2024 17:41
Juntada de diligência
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0039969-88.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: HUMBERTO DE ARAUJO REGO EXECUTADO: VANDA SOARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos e após arquive-se.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091718145500000000016210346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120314095635500000017630489 Petição Petição 18120612013464800000017708385 TERMO DE SUBSTABELECIMENTO ELETRONICO Substabelecimento 18120612011123700000017708409 Despacho Despacho 19102413512994500000024731410 Mandado Mandado 19102508375244400000024777770 MANDADO ID 25628755 - DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA Diligência 19111316120553400000025314014 Expediente Expediente 19111917560396300000025448415 Petição Petição 19112009442169600000025459449 Certidão Certidão 20031015240854800000027907607 Despacho Despacho 20033112072848100000028428652 Edital Edital 20050518381712500000029197246 Certidão Certidão 20050521463850000000029212773 Comprovante de email Documento de Comprovação 20050521463919700000029213175 Certidão Certidão 20050714032206500000029268099 DJ - pag.13 Documento de Comprovação 20050714032464200000029268102 Edital Edital 20050518381712500000029197246 Petição Petição 20050714595765000000029271045 Certidão Certidão 20061009472021200000030150486 Despacho Despacho 20093013161382800000033359602 Certidão Certidão 20101407202689700000033840068 Despacho Despacho 20093013161382800000033359602 Petição Petição 20102717381483300000034363122 Certidão Certidão 20112314551174200000035290972 Despacho Despacho 20112321450808100000035293960 Despacho Despacho 20112321450808100000035293960 Contestação Contestação 20120321091749000000035736745 Expediente Expediente 21021209401440700000037558502 Réplica Réplica 21022418432965000000037999302 Certidão Certidão 21030810534125700000038409579 Despacho Despacho 21030817553085100000038438695 Despacho Despacho 21030817553085100000038438695 Petição Petição 21032419582314200000039109702 Comunicações Comunicações 21033010475774600000039267705 Certidão Certidão 21040810352448300000039526249 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 190 Documento de Comprovação 21072117110085200000043750713 Decisão Decisão 21072117110178900000043750707 DETALHAMENTO SISBAJUD 204 Documento de Comprovação 21073118403855100000044016857 Despacho Despacho 21073118403946800000044016854 Certidão Certidão 21080217454610400000044226202 Despacho Despacho 21073118403946800000044016854 Petição Petição 21081909305746600000044953059 Certidão Certidão 21082010155253700000045019983 Despacho Despacho 21082408523834000000045070199 Expediente Expediente 21082408523834000000045070199 Petição Petição 21091618480848500000046199937 Despacho Despacho 22020116050049700000050960805 Expediente Expediente 22020116050049700000050960805 Petição Petição 22022317143692100000051972019 Petição Petição 22030915400054400000052445258 pedido intimacao editalicia vanda Informações Prestadas 22030915400257500000052445262 Decisão Decisão 22111021515813300000062256736 Edital Edital 22111716440398900000062524277 Edital Edital 22111716440398900000062524277 Petição Petição 23021417313360700000065269680 Decisão Decisão 23081317233060100000072943384 Decisão Decisão 23081317233060100000072943384 Petição Petição 23081719561708200000073277592 Informação Informação 23120714353680600000078385103 Decisão Decisão 23121321465382900000078538100 Decisão Decisão 23121321465382900000078538100 Petição Petição 23121918543865500000078870814 Cota Cota 24012511475012700000079698111 Decisão Decisão 24051920160913700000085217446 Diligência Diligência 24052010583601200000085258638 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24052010583601200000085258638, Decisão: 24051920160913700000085217446, Cota: 24012511475012700000079698111, Petição: 23121918543865500000078870814, Decisão: 23121321465382900000078538100, Decisão: 23121321465382900000078538100, Informação: 23120714353680600000078385103, Petição: 23081719561708200000073277592, Decisão: 23081317233060100000072943384, Decisão: 23081317233060100000072943384] -
22/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:59
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 17:59
Determinada diligência
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22/05/2024 17:59
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2024 01:53
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:58
Juntada de diligência
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0039969-88.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: HUMBERTO DE ARAUJO REGO EXECUTADO: VANDA SOARES DA SILVA DECISÃO Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora, conforme cópia da transferência de ID 46331258.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Cota: 24012511475012700000079698111, Petição: 23121918543865500000078870814, Decisão: 23121321465382900000078538100, Decisão: 23121321465382900000078538100, Informação: 23120714353680600000078385103, Petição: 23081719561708200000073277592, Decisão: 23081317233060100000072943384, Decisão: 23081317233060100000072943384, Petição: 23021417313360700000065269680, Edital: 22111716440398900000062524277] -
19/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 20:16
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2024 20:16
Determinada diligência
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19/05/2024 20:16
Deferido o pedido de
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22/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:24
Processo Desarquivado
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25/01/2024 11:47
Juntada de Petição de cota
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19/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0039969-88.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: HUMBERTO DE ARAUJO REGO EXECUTADO: VANDA SOARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução intentada por HUMBERTO DE ARAUJO REGO em face de VANDA SOARES DA SILVA.
Tendo sido a devedora revel, a mesma foi representada nos autos pelo defensor público que, no ID 69143087, apresentou impugnação à penhora dos valores bloqueados, alegando que “não ter contato com a parte promovida, resta clarividente que o Curador Especial não se tem conhecimento quanto a capacidade financeira da ré”.
DECIDO.
Não recebo a impugnação, pois de trata de embargos à execução com o procedimento previsto no art. 914 do CPC.
Quanto ao pedido da parte autora de novo bloqueio, INDEFIRO, considerando que já foi realizado no ID .
Ressalte-se que o processo tramita há mais de 10 anos sem encontrar qualquer bem ou valor suficiente que satisfaça o débito.
Diante do exposto, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, arquive-se.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive definitivamente, independente de novo despacho.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/12/2023 21:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:46
Indeferido o pedido de HUMBERTO DE ARAUJO REGO (EXEQUENTE)
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13/12/2023 21:46
Determinado o arquivamento
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13/12/2023 21:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:35
Juntada de informação
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23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de VANDA SOARES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0039969-88.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: HUMBERTO DE ARAUJO REGO EXECUTADO: VANDA SOARES DA SILVA DECISÃO Intime a parte exequente para falar sobre a petição de ID 69143087, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23021417313360700000065269680, Edital: 22111716440398900000062524277, Edital: 22111716440398900000062524277, Decisão: 22111021515813300000062256736, Petição: 21081909305746600000044953059, Certidão: 21082010155253700000045019983, Expediente: 21082408523834000000045070199, Despacho: 21082408523834000000045070199, Petição: 21091618480848500000046199937, Despacho: 22020116050049700000050960805] -
13/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 17:23
Determinada diligência
-
18/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:01
Publicado Edital em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0039969-88.2013.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: HUMBERTO DE ARAUJO REGO, em desfavor de Nome: VANDA SOARES DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o promovido VANDA SOARES DA SILVA, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do bloqueio judicial, realizado em sua conta, a teor do art. 854, §3º do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 17 de novembro de 2022.
Eu, JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito. -
17/11/2022 16:44
Expedição de Edital.
-
10/11/2022 21:51
Deferido o pedido de
-
02/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:05
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 07:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 21:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 18:38
Expedição de Edital.
-
31/03/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2019 08:38
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 18:15
Processo migrado para o PJe
-
11/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2018 MIGRAÇÃO PARA O PJE
-
11/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 61/18
-
11/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2018 15:27 TJEJPMD
-
09/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 05/2018 DEV ADV
-
09/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2018
-
09/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/05/2018 024739PB
-
02/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 05/2018 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
19/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2018 CUMPRIR
-
04/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 04/2018
-
04/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 AUTOR
-
04/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2018
-
28/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/03/2018 024739PB
-
23/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 03/2018 NF 017/18
-
21/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2018 NF 17/18
-
08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 01/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2018 AUTOR
-
01/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2018
-
24/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/01/2018 024739PB
-
28/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2017 PEDIDO INDEFERIDO
-
13/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2017 P040489172001 18:13:03 HUMBERT
-
13/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2017
-
05/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2017 P040489172001 13:52:10 HUMBERT
-
28/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 06/2017 NF: 040/2017
-
26/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2017 NF 40/17
-
22/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
08/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2016 P078074162001 16:05:12 HUMBERT
-
08/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2016
-
11/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2016 P078074162001 13:39:53 HUMBERT
-
07/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 10/2016 NF 078/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2016 NF 78/16
-
22/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
16/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2016 P044249162001 17:59:56 HUMBERT
-
16/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2016
-
02/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2016 P044249162001 10:15:02 HUMBERT
-
09/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2016 NF 030/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2016 NF 30/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2016 VISTA AUTOR
-
18/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2016 P024514152001 16:45:59 HUMBERT
-
18/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 02/2016 D006795162001 16:45:59 002
-
18/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2016
-
10/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 02/2016 VANDA SOARES DA SILVA
-
19/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2015 EXPEDIR MANDADO
-
25/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2015
-
25/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2015
-
07/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 05/2015 NF 036/15
-
06/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2015 P024514152001 15:34:09 HUMBERT
-
05/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2015 NF 36/15
-
26/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
10/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2015
-
10/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2015
-
10/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 12/2014
-
04/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
07/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 10/2014
-
07/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 09/2014 VANDA SOARES DA SILVA
-
28/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2014 EXPEDIR MANDADO
-
06/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2014 AUTOR
-
06/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2014 NF: 68/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2014 NF 68/14
-
17/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2014 NF EXPEçA-SE
-
20/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2013 AUTOR/ORIGINAIS
-
20/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2013
-
14/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 11/2013 NF: 146/2013
-
12/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2013 NF 146/1
-
23/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
10/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 30: 09/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2013
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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