TJPB - 0804044-13.2023.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:35
Baixa Definitiva
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07/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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28/12/2024 15:04
Juntada de Petição de cota
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19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de cota
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19/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:56
Conhecido o recurso de RONALDO DA SILVA ARAUJO - CPF: *20.***.*16-01 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 21:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 21:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 19:54
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:47
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:27
Juntada de despacho
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30/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 14:27
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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14/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:02
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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12/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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04/09/2024 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DECISÃO Processo nº: 0804044-13.2023.8.15.0751 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Simples] APELANTE: RONALDO DA SILVA ARAUJO APELADO: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE BAYEUX REPRESENTANTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE BAYEUX Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque 1.
Verifica-se que o presente feito, aportou, equivocadamente, neste Gabinete. 2.Melhor analisando o caderno eletrônico, percebe-se tratar-se de Apelação Criminal endereçada ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, atacando sentença condenatória pela pratica do crime de violência doméstica - ID.29916807, o que por si, afasta a competência das regras previstas na Lei nº 9.09995. "EMENTA : RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESPROVIMENTO. 1.
Configurada a hipótese violência doméstica e familiar contra a mulher, qualificada como violência de gênero, a competência para processar e julgar a ação é do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 2.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito, acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0801426-25.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 15/05/2020) E ainda, CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
ENTREVERO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DÚVIDA QUANTO A TIPIFICAÇÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
PREVISÃO CONTIDA NO § 9º.
DOS ARTIGOS 129 e 147 DO CÓDIGO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
DENÚNCIA OFERTADA AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL COMUM.
DIVERGÊNCIA SUSCITADA PELO JUÍZO EM SEDE DE CONFLITO.
MULHER COMO VÍTIMA DE LESÃO CORPORAL.
APLICAÇÃO DA LEI 9.099/1995.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA. 1.
Sendo a hipótese dos autos de brigas decorrentes do âmbito familiar, onde mulher é supostamente agredida por namorado, cuja vítima exprime o desejo de representar, tão somente, o agressor como único autor das agressões e ameaças, presume-se se tratar de tipificação decorrente do § 9º dos arts. 129 e 147 do Código Penal c/c com a Lei Maria da Penha, para fins de atribuir a competência para processar e julgar o feito. 2.
Cabe ao Juizado da Violência Doméstica e familiar contra a mulher processar e julgar os feitos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 167 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conforme voto do Relator, em conhecer do conflito e julgar procedente, para declarar competente o juízo suscitado (Vara da Violência Doméstica de João Pessoa), em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator. (0821385-11.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, Câmara Criminal, juntado em 21/11/2022)" 3.ISTO POSTO, reconheço a incompetência desta Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, para conhecer e julgar a presente insurgência recursal, determinando à Secretaria que proceda com a imediata redistribuição dos autos, para Câmara Criminal do TJPB a fim de adotar as providências cabíveis. 4.Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
03/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:52
Declarada incompetência
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02/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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