TJPB - 0803653-95.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de IARA PEREIRA LEITE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:39
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803653-95.2017.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Substituição do Produto] AUTOR: IARA PEREIRA LEITE.
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IARA PEREIRA LEITE em desfavor da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA, todas qualificadas nos autos, alegando, para tanto, que adquiriu na Concessionária Cavalcanti Primo, no dia 09/05/2014, um veículo Ford New Fiesta novo, tendo se dirigido até a concessionária, no dia 15/05/2014, para receber o automóvel, mas que percebeu que o mesmo apresentava algumas avarias, tais como, marcas de água dentro da porta, as borrachas de vedação das portas estavam estouradas, falha no paralama, como se tivesse sido repuxado, tendo, em face disso, negado a levar o bem, somente o levando dias depois.
Pugna, ao final, pela condenação das promovidas no pagamento de uma indenização a título de danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça deferida (ID 7514552).
Audiência de conciliação, sem êxito (ID 10426628).
Regularmente citadas, a demandada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA apresentou contestação (ID 10617818), alegando, preliminares, e, no mérito alegou em síntese: inexistência de responsabilidade, em razão de conduta omissiva ou comissiva que tenha acarretado dano ao autor; que não há o que se falar em dever de indenização material ou moral.
Requereu a improcedência da demanda.
A demandada Cavalcanti Primo Veículos LTDA apresentou contestação (ID 10863477), alegando, preliminares e, no mérito alegou, em síntese que: o veículo não apresentava nenhum defeito quando da sua entrega; que somente anos depois foi que a autora ingressou com essa ação; que não houve por parte da promovida nenhum ato ilícito que mereça ser ressarcido; ausência de dever de indenizar.
Requereu a improcedência da demanda.
Impugnação às contestações apresentadas (ID 12229429).
Intimadas a se manifestar se tinham novas provas a produzir, a autora nada requereu; a FORD requereu a realização de prova pericial e a Cavalcanti Primo pugnou pela prova oral.
Decisão de saneamento (ID 29093160), na qual foram decididas as preliminares e questões prejudiciais ao mérito, assim como também, deferida a prova pericial.
Laudo pericial apresentado no ID 81849993.
As partes foram intimadas para se pronunciarem acerca do laudo e apenas a autora não se pronunciou.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminares já analisadas quando da decisão de saneamento do processo. (ID 29093160).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação ordinária sob o rito do procedimento comum, em que a parte autora pretende a indenização por danos materiais e morais, em virtude de defeito no seu veículo 0km.
Aplica-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor, e as do Código Civil de 2002, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Quanto aos aspectos fáticos da demanda tem-se que a parte autora, conforme suas alegações, adquiriu um automóvel 0km Ford e, logo no momento em que foi buscá-lo na concessionária, visualizou algumas avarias nas portas e no paralama.
O automóvel foi adquirido em 2014, mas somente em 2017 a autora ingressou com a presente ação.
O juízo entendeu necessária uma perícia para melhor elucidação dos fatos.
Pois bem.
Analisando o exame pericial, denota-se que não merece prosperar os pedidos autorais.
Segundo a conclusão técnica, as portas do veículo apresentavam borrachas de vedação com aspecto normal, bem encaixadas e sem rachaduras.
Não foi verificada a presença de marcas de solda no paralamas e, quanto ao suposto repuxado do paralama, após uma comparação com outros veículos semelhantes, para se certificar se a reclamação da Autora era um caso pontual e exclusivo de seu veículo, ou uma característica do modelo.
No primeiro veículo, de cor prata (figura 35), não foi verificado um grande desalinhamento, encontramos no paralama esquerdo, uma folga de 5 mm (figura 36).
No segundo veículo de cor branca (figura 37), verificamos um desalinhamento similar (figura 38) ao do caso em questão, e uma folga de 7 mm no paralama esquerdo (figura 39).
No terceiro veículo, de cor branca (figura 40), também se verificou um desalinhamento, e uma folga de 7 mm no paralama direito (figura 41).
Já no quarto veículo de comparação, também de cor branca (figura 42), encontrou-se uma folga de 7 mm (figura 43) no paralama direito.
Compilando os dados, verificamos que este modelo de veículo possui uma folga média entre a parte inferior do paralama e a carroceria de 7 mm.
A definição das folgas permitidas entre os painéis de um automóvel geralmente é determinada pelo fabricante do veículo e pode variar de um modelo para outro.
Não existe uma folga máxima universalmente definida para todos os automóveis, as tolerâncias são parte do processo de projeto e fabricação e levam em consideração vários fatores, incluindo o design do veículo, os materiais utilizados, a estética e os requisitos de segurança.
O perito finalizou: “Diante do acima exposto, a reclamação da parte Autora não deve ser caracterizada como vício de produto, uma vez que tecnicamente não afeta seu desempenho, segurança ou o torna impróprio para uso, mas sim uma caraterística inerente ao veículo e da qualidade de seu projeto/montagem.”.
Conclui-se, assim que, o veículo da autora não apresenta vícios que afetem o seu uso, desempenho, segurança ou o torna impróprio para o uso, não havendo que se falar na existência de ato ilícito passível de reparação, seja a título de dano material ou moral.
Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a existência de defeito no veículo, não há falar em responsabilidade objetiva ou eventuais danos morais e materiais.
Ressalte-se que, o CDC, ao estabelecer a responsabilidade civil objetiva do fornecedor e do prestador de serviços, não exime o interessado da comprovação da prática do ato ilícito denunciado, e do nexo de causalidade com o resultado danoso.
Nesse sentido: Verbis, “[...] 1.
Conforme o entendimento desta Corte, ainda que a responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para que haja a condenação a danos morais. [...]”. (STJ - Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp 869188 / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21/03/2017).
E mais: “[…] quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.” (STJ – Quarta Turma, AgInt no REsp 1635534/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 14/03/17).
Destarte, é forçoso o reconhecimento da inexistência de qualquer conduta ilegal ou abusiva por parte das promovidas a justificar a reparação civil perseguida, impondo-se por consequência o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/08/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
12/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:30
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 10:31
Expedido alvará de levantamento
-
14/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de IARA PEREIRA LEITE em 27/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:20
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 13:12
Juntada de Petição de memoriais
-
24/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:27
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:41
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:35
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:32
Outras Decisões
-
11/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:48
Juntada de Petição de informação
-
22/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 09:46
Juntada de provimento correcional
-
08/09/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 01:54
Decorrido prazo de IARA PEREIRA LEITE em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:11
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2022 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2022 09:24
Nomeado perito
-
08/04/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 04:28
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/11/2021 02:26
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 02:26
Decorrido prazo de IARA PEREIRA LEITE em 12/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 07:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/05/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 01:28
Decorrido prazo de IARA PEREIRA LEITE em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:14
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/04/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/12/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 00:56
Decorrido prazo de IARA PEREIRA LEITE em 12/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2018 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2018 01:33
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 03/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 01:09
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 25/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2017 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2017 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2017 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2017 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2017 15:16
Audiência conciliação realizada para 24/10/2017 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/10/2017 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2017 03:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2017 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2017 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 14:47
Audiência conciliação designada para 24/10/2017 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/09/2017 17:12
Recebidos os autos.
-
05/09/2017 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/08/2017 00:45
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 24/08/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2017 14:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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