TJPB - 0832980-38.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0832980-38.2021.8.15.0001 [Aquisição] AUTOR: MARIA ALEXANDRA DE AMORIM CAMPELLO REU: GLORIA DE FATIMA ARAUJO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS QUE AUTORIZAM O MANEJO DO RECURSO.
NÃO INDICAÇÃO.
REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
DISCUSSÃO ESTRANHA AO RECURSO MANEJADO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Como sabido, os aclaratórios devem ter cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do que já fora decidido.
Assim, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Vistos, etc.
A parte promovente, Maria Alexandre Amorim Campello, manejou Embargos de Declaração por intermédio do documento de Id n.º 113028933, aduzindo, em síntese, que a decisão proferida nos autos foi omissa sob alegação de que “embora a citação tenha caráter personalíssimo, por se tratar de condomínio, bastando apenas a citação do sindico”. É O QUE CABE RELATAR.
DECIDO.
Parece até brincadeira, mas a parte autora, embora concordando em ser personalíssimo o ato citatório, pretende que ela seja concretizada na pessoa do sindico, por se tratar de imóvel em área condominial.
Além de se mostrar completamente absurdo tal posicionamento, agredindo até os mais simplórios passos acadêmicos, em total desacordo com o Direito, suas normas e principiologia, e até mesmo ofensa à Língua Portuguesa ao não se ater ao sentido do termo personalíssimo, verifica-se que os aclaratórios manejados sequer atendeu ainda o CPC, em seu art. 1.022 e ss, confundindo-se ainda com o que realmente seria uma decisão omissão.
Pois é.
Diante disso, passo a esclarecer o que seria uma decisão omissa.
No que se refere à omissão, não é de se olvidar que uma decisão é omissa se não se manifestar: a) sobre o pedido, b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitados pela parte, o que não é o caso da decisão atacada, e sim rediscutir posicionamento no que se refere a devida instrução processual. É de se destacar ainda que os aclaratórios não se prestam à rediscussão meritória, muito menos a alterar decisão saneadora visando a instrução processual, como se destaca: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1559257 - SP (2019/0231144-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : DANTE JOAO STACHETTI CONTI ADVOGADO : SÉRGIO MAURO GROSSI - SP175083 EMBARGADO : JULIO ANTONIO RODRIGUES DALBEN ADVOGADO : JOSÉ CARLOS ARAÚJO LEMOS - MS009511 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.(STJ – AREsp n.º 1559257.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Julgado em 01/07/2020).
Diante de tudo isso, nota-se claramente que a embargante pretende rediscutir mérito de entendimento jurisdicional, o que não encontra respaldo em seara de Embargos de Declaração, a teor do que disciplina o art. 1.022 e ss. do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos manejados por não configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e indefiro o pedido de tutela incidental.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes desta decisão.
CG, 02 de setembro de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
02/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:29
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 09:12
Juntada de Ofício
-
11/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:53
Desentranhado o documento
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04/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:09
Juntada de Ofício
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 16:42
Juntada de Ofício
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07/02/2024 10:29
Outras Decisões
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07/12/2023 08:20
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:58
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de RUI RICARDO DE ANDRADE NUNES em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 23:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:35
Decorrido prazo de Fazenda Pública Estadual da Paraíba em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:28
Decorrido prazo de Fazenda Pública Municipal em 08/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:16
Decorrido prazo de Fazenda Pública Federal em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de RÉUS INCERTOS E TERCEIROS INTERESSADOS em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:14
Publicado Edital em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Edital
CARTÓRIO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30(TRINTA) DIAS.
PROCESSO Nº 0832980-38.2021.8.15.0001.
O MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente virem ou dele notícias tiverem que por esta Serventia corre a AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, processo supramencionado, requerida por MARIA ALEXANDRA DE AMORIM CAMPELLO em face de GLORIA DE FATIMA ARAUJO. É o presente para CITAR A PESSOA EM NOME DE QUEM ESTÁ TRANSCRITO O IMÓVEL E OS INTERESSADOS QUE ESTEJAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PARA OS TERMOS DA INICIAL, sendo alegado o seguinte: “Há 11 (onze) anos 4 meses, isto é, desde 11 de agosto de 2010, a autora têm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, do imóvel urbano, a seguir descrito: Apartamento residencial nº 502, do Condomínio Residencial Manueis, situado à rua José Silvestre, nº 80, Jardim Tavares, Campina Grande(PB), registrado sob o nº de ordem R-1-68.962, folha 113, livro nº 2/K-I, no Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima, nesta cidade.
Tal imóvel foi adquirido pelo irmão da demandante, em 11/08/2010, e dado para a mesma morar, como se dela fosse, mas nunca fora feita a transferência no registro imobiliário.(…) Após o falecimento do seu irmão e trâmite do inventário, o bem fora transmitido para a Srª.
Gloria de Fátima Araújo, companheira daquele e única herdeira do mesmo(...).
Conforme certidão de inteiro teor do aludido bem, acostada à presente, o imóvel possui 139,68 metros quadrados de área privativa e é dotado de varanda, sala de estar, sala de jantar, lavado, hall, duas suítes (sendo uma master com closet), um WC social, copa/cozinha, despensa, área de serviço e dependência de empregada com WC, além de duas vagas na garagem. É importante frisar que, neste longo período, a promovente cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, decorando-o e realizando todas as manutenções devidas, pagando contas de IPTU, energia, água e condomínios. (…) A posse da ora requerente já ultrapassa do prazo constante no parágrafo único, do art. 1.238 do Código Civil (10 anos) e sempre foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, o que a legitima a promover a presente ação de usucapião extraordinário.” FICAM OS CITADOS ADVERTIDOS PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a contar do término do prazo deste edital, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, podendo acompanhar o feito até final de sentença, advertindo-os de que lhes será nomeado curador especial em caso de revelia.
E para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com a lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 16 de novembro de 2022.
Eu, Audanete Brito Crispim, técnica judiciária, o digitei.
Dr.
Valerio Andrade Porto, Juiz de Direito. -
16/11/2022 13:03
Expedição de Edital.
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16/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:39
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:27
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 08:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/01/2022 17:04
Conclusos para despacho
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20/01/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ALEXANDRA DE AMORIM CAMPELLO (*44.***.*24-04).
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20/01/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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