TJPB - 0000569-12.2010.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:24
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 16/05/2025 23:59.
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04/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELYENE DE CARVALHO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ELYENE DE CARVALHO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/12/2024 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 21:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000569-12.2010.8.15.0081 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTES: VALDEMAR TARGINO DE SOUSA FILHO E MARIA DE FATIMA ROCHA LUCENA ADVOGADO: DAVI TAVARES VIANA - OAB/PB 14.644 APELADOS: MARIA JOSÉ CRUZ DA FONSECA E OUTROS ADVOGADO: PAULO WANDERLEY CÂMARA - OAB/PB 10.138 Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Usucapião extraordinária.
Requisitos legais não comprovados.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária do terreno situado na Rua Dionísio Maia, s/n, Bananeiras-PB.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.
III.
Razões de decidir 3.
Os apelantes não conseguiram demonstrar o cumprimento dos requisitos essenciais para a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária, conforme art. 1.238 do Código Civil. 4.
O único documento apresentado foi um recibo que não estabelece vínculo entre a parte vendedora e o bem em questão, não oferecendo elementos que sustentem a alegação de posse sobre o imóvel. 5.
Houve contradições nas provas testemunhais apresentadas pela parte autora, que divergem quanto ao período e ao modo de aquisição do terreno, comprometendo a credibilidade das alegações. 6.
O prazo prescricional para a aquisição da propriedade do imóvel não ficou esclarecido, sendo este um ônus probatório da parte autora não cumprido.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Para a constituição do direito à usucapião extraordinária devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil: posse pacífica e ininterrupta por, no mínimo, 10 anos, com animus domini, e ter o possuidor constituído sua morada habitual ou nele realizado obras ou serviço de caráter produtivo." "2.
A posse exercida pelos proprietários anteriores não tem a mesma característica daquela exercida pelos autores, impedindo a soma dos tempos para fins de usucapião." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.043910-1/001; TJSP, Apelação Cível 1002509-02.2017.8.26.0450; TJPB, 0820889-47.2020.8.15.0001; TJPB, 0016643-26.2011.8.15.0011..
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Valdemar Targino de Sousa Filho e Maria de Fátima Rocha Lucena contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião nº 0000569-12.2010.8.15.0081, ajuizada em desfavor de Maria José Cruz da Fonseca e outros, ora apelados.
O magistrado de primeiro grau entendeu que o autor não conseguiu comprovar, suficientemente, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do direito alegado, destacando, em especial, que o imóvel possui um histórico de propriedade perante o cartório de registro de imóveis da respectiva Comarca que não indica quaisquer dos supostos proprietários descritos pelos autores na exordial, não se justificando dar uma conotação de posse mansa, pacífica e ininterrupta através de um mero recibo de compra e venda (ID. 13248972).
Na peça recursal apresentada no ID. 25299076, o autor requereu a reforma da sentença, argumentando, em suma, que o MM.
Juízo “a quo” só faz menção ao período de 2007 até 2013, esquecendo-se, entretanto, da sucessão possessória e da posse ininterrupta até o presente momento.
Além disso, sustenta-se a existência de depoimentos de testemunhas a seus favores e de cadastro imobiliário na Prefeitura em nome de Jonas Francisco Galdino.
Contrarrazões ofertadas (ID. 13248979).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo prosseguimento do recurso (ID. 14449747).
O recurso apelatório foi desprovido na sessão de julgamento virtual realizada em 11 de outubro de 2022 (ID. 18267493).
No entanto, o acórdão foi anulado pelo pretérito relator, Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, devido ao cerceamento de defesa decorrente da não observância do pedido de sustentação oral (ID. 20297198).
Posteriormente, o recurso foi redistribuído devido à suspeição do relator originário (ID. 26072116). É o que importa relatar.
VOTO No presente caso, verifica-se dos autos que os apelantes ingressaram com ação de usucapião relativa ao terreno situado na Rua Dionísio Maia, s/n, em Bananeiras-PB, com as dimensões de 10,0m de frente e fundo por 28,0m de comprimento em ambos os lados.
Alegaram que detém, desde 2007, a posse mansa e pacífica deste bem, obtida por meio de sucessivas transmissões.
Ao julgar improcedente o pedido formulado na ação, o magistrado entendeu pela ausência de provas quanto aos requisitos legais para o reconhecimento do direito pleiteado, destacando, em especial, que o imóvel possui um histórico de propriedade perante o cartório de registro de imóveis da respectiva Comarca que não indica quaisquer dos supostos proprietários descritos pelos autores na exordial, não se justificando dar uma conotação de posse mansa, pacífica e ininterrupta através de um mero recibo de compra e venda, sendo esta a decisão impugnada.
Tratando-se de usucapião extraordinário, o art. 1.238 do Código Civil estabelece que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, para a constituição do direito à usucapião extraordinária devem estar preenchidos os requisitos previstos no referido dispositivo, ou seja, posse pacífica e ininterrupta por, no mínimo, 10 anos, com animus domini, que corresponde ao ânimo de possuir como seu o imóvel, e ter o possuidor constituído sua morada habitual ou nele realizado obras ou serviço de caráter produtivo.
Contudo, no caso em análise, observa-se que nenhum dos requisitos legais restou devidamente preenchido.
Vejamos.
Analisando os autos, verifica-se que na petição inicial, a parte autora, ora apelante, alega deter a posse tranquila e incontestada do imóvel desde 2007, quando obteve a posse de uma parte do terreno do Sr.
William Carlos Dantas dos Santos, apresentando um recibo de pagamento datado de 09 de março de 2007 (ID. 32488057 – Pág. 8).
Assim, com base na alegação de que os requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária do imóvel em questão estavam presentes, a ação foi ajuizada em 29 de junho de 2010.
No entanto, a pretensão expressa na apelação não encontra respaldo, uma vez que a parte apelante não conseguiu demonstrar o cumprimento dos requisitos essenciais para a aquisição da propriedade do imóvel, conforme indicado na petição inicial, com base na usucapião extraordinária.
No caso em questão, o único documento apresentado foi um recibo que não estabelece qualquer vínculo entre a parte vendedora e o bem em questão.
Este documento, que meramente descreve o endereço e as dimensões do imóvel, não oferece nenhum outro elemento que sustente a alegação de posse sobre o imóvel.
Ademais, a parte apelante não apresentou nenhum outro documento que comprove o uso do imóvel na época em que a posse teria se iniciado, seja em nome do Sr.
Jonas Francisco Galdino, seja em nome do Sr.
William Carlos Dantas dos Santos, os supostos antecessores da parte recorrente.
Além disso, as provas testemunhais também não contribuíram para esclarecer o momento inicial da posse, conforme bem fundamentado pelo juiz de primeira instância, razões que adoto como fundamento para rejeitar a pretensão recursal.
Veja-se: Adiante é afirmado na inicial que o autor já conta com 15 anos de posse do aludido imóvel, que adquiriu a posse do sr.
William em 09/03/2007 e este adquiriu do proprietário originário em 2004, o que demonstra que somado ao período de posse, soma-se 6 anos.
Todavia, na impugnação de id. 25037200, é apresentada uma nova versão dos fatos, alegando os autores que em 2007, adquiriram a posse do terreno, consoante recibo emitido por William Carlos Dantas dos Santos, que detinha a posse sob a permissão do seu tio Jonas Francisco Galdino, que era o proprietário e possuidor do bem, como se vê na documentação de IPTU junto ao Município de Bananeiras.
Afirmam que Jonas Francisco Galdino adquiriu, em 1988, mediante compra e venda feita a José Bernardino da Cruz, cuja transação foi intermediada por Francisca Maria Galdino (sua irmã), contudo, com o óbito do Sr.
José Bernardino da Cruz, não foi feita a transcrição no registro imobiliário.
Resta evidente a grave contradição entre as informações trazidas pela testemunha Francisca Maria Galdino e àquelas narradas na inicial, o que demonstra a total imprestabilidade do depoimento, uma vez que a testemunha afirmou em seu depoimento que o terreno foi comprado por seu irmão Jonas Francisco Galdino no ano de 1985 e que seu sobrinho William Dantas fez toda transação de venda com os autores, com a autorização de seu irmão Jonas Francisco Galdino e, questionada em nome de quem estava inscrito o imóvel na Prefeitura, informou que era em nome de seu irmão, antes de ser vendido.
Registre-se que ao confrontar as informações trazidas na inicial, com o depoimento da testemunha e a certidão acostada ao ID 22841313 – Pág. 2, observa-se que a área objeto da presente demanda NUNCA pertenceu ao Sr.
João Monteiro, bem como nunca pertenceu ao Sr.
Willian Carlos Dantas.
A certidão aponta o Sr.
JOSÉ BERNARDINO DA CRUZ como proprietário do imóvel Lote nº 01, no prolongamento da Rua Dr.
Dionísio Maia, adquirido por compra feita a José Antônio da Silva e sua esposa Maria das Graças de Oliveira Franco da Silva em 01.06.1987, está assim redigida: “Certifico, ainda que o imóvel supra, é probatório de filiação e domínio há 35 (trinta e cinco) anos, uma vez que encontra-se registrado no livro 2-F, fls. 160,0R-01-1258, em nome de Maria das Graças de Oliveira Franco da Silva, adquirido por compra feita a Luiz Bezerra Cavalcanti e esposa Maria José Bezerra Cavalcanti, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de 12.07.1983...” Segundo os fatos narrados na petição inicial, os autores adquiriram a posse do sr.
William em 09/03/2007 e este adquiriu do proprietário originário (João Monteiro, que desmembrou um terreno maior e deste desmembramento surgiu o referido bem em questão) em 2004, o que demonstra que somado ao período de posse, soma-se 6 anos, causando estranheza a alegação da testemunha em seu depoimento que o terreno foi adquirido por compra e venda no ano de 1985 por seu irmão Jonas Francisco Galdino ao falecido José Bernardino da Cruz.
Ora, a certidão acostada ao ID 22841313 – Pág. 2, aponta o Sr.
JOSÉ BERNARDINO DA CRUZ como proprietário do imóvel Lote nº 01, no prolongamneto da Rua Dr.
Dionísio Maia, adquirido por compra feita a José Antônio da Silva e sua esposa Marida das Graças de Oliveira Franco da Silva em 01.06.1987, então como ele poderia ter vendido o imóvel em 1985 ao Sr.
Jonas Francisco Galdino como afirmado e reiterado pela testemunha? Se o sr.
William Carlos Dantas dos Santos foi mero intermediário na suposta venda do terreno entre o Sr.
Jonas Francisco Galdino, que se encontrava no Rio de Janeiro e os autores, conforme afirmado pela testemunha, como se justifica a informação trazida na inicial de que “o terreno foi comprado ao antigo possuidor, o sr.
William Carlos Dantas dos Santos, que permaneceu na posse por três anos”? Registre-se que o imóvel possui um histórico de propriedade perante o cartório de registro de imóveis desta Comarca que não indica quaisquer dos supostos proprietários descritos pelos autores na exordial, não se justificando dar uma conotação de posse mansa, pacífica e ininterrupta através de um mero recibo de compra e venda, assinado por William Carlos Dantas dos Santos, não restando demonstrado nos autos que este detinha propriedade ou sequer a posse do objeto da demanda.
A esse respeito, reitere-se que o imóvel em discussão sempre esteve registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Bananeiras no Livro de nº 2-F, fls. 160, R-02-1258 e que tal prova não foi produzida com a exordial.
Deste modo, o conjunto probatório não demonstra que o autor exerce a posse do imóvel, há mais de 15 (quinze) anos, como afirmado em sua inicial, não me convencendo acerca da veracidade dos fatos noticiados na peça de ingresso. (ID. 13248972 - Pág. 5) grifos acrescidos.
Dessa forma, o prazo prescricional para a aquisição da propriedade do imóvel não está esclarecido, sendo este um ônus probatório da parte autora, que não apresentou provas do início da posse neste processo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
POSSE.
ANIMUS DOMINI.
AUSENTES.
POSSE ANTERIOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
POSSE PRECÁRIA.
PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Na ação de usucapião, considera-se indispensável a demonstração, por prova robusta, da posse pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legalmente previsto, haja vista tratar-se de meio judicial de contestação do registro, que, por sua vez, goza de fé pública e induz presunção relativa de propriedade. - Não demonstrada a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, impõe-se a improcedência do pedido. - É cometido às partes o dever de expor os fatos conforme a verdade, com o que a alteração objetiva, em reconstrução - ainda que eventualmente parcial - da narrativa factual, perfaz alguma das hipóteses de litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa fixada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.043910-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) Ademais, a posse exercida pelos proprietários anteriores não tem a mesma característica daquela exercida pelos autores, impedindo a soma dos tempos, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência,verbis: Apelação cível.
Usucapião extraordinário.
Sentença de improcedência.
Accessio possessionis.
Soma das posses visando usucapião.
Descabimento.
Antecessores na posse são os legítimos proprietários do bem.
Posse exercida pelos proprietários anteriores não tem a mesma característica daquela exercida pelos autores, impedindo a soma dos tempos.
Ausência do preenchimento de tempo necessário para a configuração da prescrição aquisitiva, seja qual fosse a modalidade de usucapião requerida.
Autores promissários compradores do imóvel.
Descabe usucapião quando a posse é originada de compromisso de compra e venda firmado entre as partes.
Inexistência de "animus domini".
Resultado.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002509-02.2017.8.26.0450; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) Desse modo, ausentes os requisitos do art. 1.238, do CC/2002, agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião Extraordinária.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO- AUTORES QUE NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que seja assegurada a aquisição de imóvel pela ação de usucapião extraordinária, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: posse de 15 (quinze) anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, fato não ocorrido nos autos. - O animus domini nada mais é que uma contraposição ao mero possuidor a título precário (locatário, o comodatário, o usufrutuário e o credor). É, pois, em síntese, o animus domini, exteriorizado como aquele tem posse do bem em nome próprio, e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja. (TJPB; 0820889-47.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de usucapião – Imóvel comercial – Impossibilidade – Requisitos para aquisição de domínio – Inexistência – Posse precária –Evidenciação – Mera tolerância de uso – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A posse a ensejar a usucapião urbana exige, dentre seus requisitos, a utilização para moradia própria ou da família - A usucapião extraordinária exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem, mansa, pacífica, com “animus domini”, pelo prazo de 15 anos (CC/2002, art. 1.238), cabendo ao autor o ônus de demonstrar fatos constitutivos de seu direito.
A ausência da comprovação dos requisitos implica na improcedência do seu pedido. - “Considerando que não restaram provados pelo demandante os requisitos para a aquisição da propriedade imóvel mediante usucapião extraordinária, a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido, é medida que se impõe.” (0006003-27.2012.8.15.0011, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2020). - Ademais, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (CC, art. 1.208), não havendo como reconhecer a presença dos requisitos para aquisição do imóvel através da usucapião. (0016643-26.2011.8.15.0011, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022) Portanto, observando a ausência dos principais elementos probatórios, impõe-se a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme determinado pelo §11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por força do benefício da assistência judiciária deferido pelo Magistrado de primeiro grau. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:31
Conhecido o recurso de VALDEMAR TARGINO DE SOUSA FILHO (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:37
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA LUCENA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDEMAR TARGINO DE SOUSA FILHO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0000569-12.2010.8.15.0081 APELANTE: VALDEMAR TARGINO DE SOUSA FILHO, MARIA DE FATIMA ROCHA LUCENA APELADO: MUNICIPIO DE BANANEIRASREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BANANEIRAS DESPACHO Vistos, etc.
Peço a imediata retirada do feito supra identificado da pauta de julgamento do dia 03/09/2024, para melhor tramitação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
02/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/07/2024 13:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2024 17:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:48
Juntada de Petição de memorial
-
13/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2024 10:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/06/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2024 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/05/2024 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2024 05:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 18:09
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
09/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 05:57
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 05:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/11/2023 05:57
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
07/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
27/06/2023 13:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 23:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA LUCENA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ELYENE DE CARVALHO COSTA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de VALDEMAR TARGINO DE SOUSA FILHO em 25/04/2023 23:59.
-
19/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 22:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 20:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2023 07:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/02/2023 07:24
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 07:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ELYENE DE CARVALHO COSTA em 22/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:57
Conhecido o recurso de VALDEMAR TARGINO DE SOUSA FILHO (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2022 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2022 12:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/10/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/09/2022 14:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/09/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2022 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 17/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 19:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2021 19:46
Juntada de
-
29/10/2021 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/10/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:58
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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