TJPB - 0861523-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 20:23
Transitado em Julgado em 02/02/2025
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02/02/2025 20:22
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JANETE BATISTA MAIA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº. 0861523-31.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: Espólio de JOSE CECILIO BATISTA FILHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM HIPOTECA.
VALIDADE.
TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc., Espólio de JOSE CECILIO BATISTA FILHO, representado pela inventariante Janete Batista Maia, devidamente qualificados nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO, apensados ao processo de nº. 0008516-32.2000.8.15.2001.
Informou a embargante que foi proposta a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada, fundada em Cédula de Crédito Bancário com pacto adjeto de hipoteca, na qual o falecido figura como devedor.
Contudo, ingressou com os presentes embargos à execução, suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição intercorrente.
No mérito, afirmou o o exequente não comprovou a existência do débito, pugnando pela extinção da execução.
Instruiu a peça inicial com documentos.
Devidamente intimada, a embargada apresentou defesa suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao embargante.
No mérito, sustentou a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte embargada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte embargante, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Contudo, deveria a parte embargada colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte embargante não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega, o que não foi feito.
Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte embargante requereu a declaração da prescrição intercorrente e a extinção da execução.
Entretanto, tal alegação fora julgada por meio de Exceção de pré-executividade nos autos da execução de nº. 0008516-32.2000.8.15.2001, tendo sido objeto de recurso ao Tribunal de Justiça da Paraíba que entendeu, por acórdão transitado em julgado, que a prescrição intercorrente não ocorreu.
Assim, tendo tal alegação sido julgada em definitivo nos autos da execução de nº. 0008516-32.2000.8.15.2001, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos no artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (...) Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza, corresponde à perfeição formal do título, e ocorre quando, no título, estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto à exigibilidade, ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
Compulsando os autos, tem-se que o falecido firmou, em 16/09/1988, com o Banco do Brasil, a Cédula de Crédito Bancário com hipoteca de nº. 266.784, devidamente assinada pelo executado (ID 21156370 - dos autos do processo de execução de nº. 0008516-32.2000.8.15.2001), para pagamento em 96 prestações mensais e sucessivas, restando o embargante/executado inadimplente.
Quanto a cláusula resolutória que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, não há qualquer ilegalidade na mesma, pois o descumprimento do contrato autoriza, estando expressamente pactuado, o vencimento antecipado das obrigações, nos termos dos artigos 474 e 1.475, inciso III do Código Civil.
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, qual seja, uma cédula de crédito bancário, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos do art. 738 do CPC, sendo também considerado um título executivo extrajudicial, conforme art. 784, inciso III, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar levantada pelo embargado, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CERTIFIQUE-SE o julgamento dos presentes embargos na Execução nº 0008516-32.2000.8.15.2001 e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 09 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETE BATISTA MAIA - CPF: *50.***.*52-00 (EMBARGANTE).
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09/12/2024 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO).
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09/12/2024 17:29
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:12
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Agêncie e Distribuição] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo de 10 dias.
Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 10:18
Determinada diligência
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25/03/2024 10:18
Deferido o pedido de
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16/11/2023 21:47
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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