TJPB - 0857418-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0857418-40.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KIMBERLY HAYLLA DOS SANTOS ALVES REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
13/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 11:20
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857418-40.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KIMBERLY HAYLLA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE LOREN MARQUES FORMIGA - PB29409, HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO - PB23215 REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência Parcial elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
28/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:02
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2024 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/12/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0857418-40.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KIMBERLY HAYLLA DOS SANTOS ALVES REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 18/12/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857418-40.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KIMBERLY HAYLLA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE LOREN MARQUES FORMIGA - PB29409, HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO - PB23215 REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de cobrança indevida, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta o autor, em síntese, que está sendo ameaçado de ter seu nome negativo, em razão de suposto inadimplemento, sendo que alega que não deve nada à promovida.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise enxerga-se a presença dos elementos, assim como não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, senão vejamos.
No caso em tela, restou comprovado nos autos, pelos documentos anexados ao encarte processual, que as mensalidades de abril, março, maio, junho e agosto de 2024 estão em aberto, havendo cobranças Todavia, o(a) promovente logrou êxito em demonstrar que efetuou o pagamento das mensalidades citadas acima, dentro dos prazos de vencimentos, com exceção de agosto, que foi realizado 4 dias após o vencimento.
Entretanto, certamente, os pagamentos não foram reconhecidos ou repassados para promovida, o que ensejou nas constantes cobranças.
Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, a possível ilegalidade da cobrança em epígrafe, restando evidenciada a plausibilidade dos fatos alegados.
O perigo de dano por sua vez, é patente na hipótese sob comento, pois os registros do nome do consumidor, levados indevidamente causam limitação em sua rotina creditícia, e ainda podem gerar graves danos em seu relacionamento social, profissional e negocial.
ANTE O EXPOSTO, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 804, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR para, por conseguinte, determinar que a empresa promovida se abstenha de incluir o nome do(a) promovente nos órgãos restritivos de crédito, em razão da dívida questionada, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se a promovida para fins de cumprimento da presente decisão.
Designe-se audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/09/2024 14:19
Juntada de Petição de informação
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04/09/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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