TJPB - 0827981-37.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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21/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:10
Outras Decisões
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13/03/2025 19:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0827981-37.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, ajuizada por JOSE ROBERTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Devidamente intimado para realização da perícia judicial agendada, o autor se manteve inerte, não comparecendo ao ato, conforme apontado pelo perito no Id. 105236216.
O causídico do autor, por sua vez, atravessou a petição retro informando que não conseguiu contato com o autor, informando haver dificuldades no contato. É o que basta relatar.
DECIDO.
O presente caso se trata de efetiva ausência de prática dos atos e as diligências que cabem ao autor.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
A parte autora, contudo, mesmo após aprazamento e regular intimação, não compareceu aos atos.
Não bastando, a parte autora sequer apontou motivo justo para o seu não comparecimento.
Assim, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Este é o entendimento pacífico no âmbito dos tribunais pátrios: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA.
NÃO COMPARECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC. 1.
O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4 5020207-98.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA.
NÃO COMPARECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC. 1.
O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004926-28.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso III, do art. 485 do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:42
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0827981-37.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Sobre o Id. 105236216, fale o autor. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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08/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0827981-37.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO Data/hora: 14/10/2024 ÀS 13:00 HORAS Local: MEDICAL QUALITY Endereço: Avenida Antônio Villarim, 230 - Bairro Catolé - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 17 de setembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
17/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 05:07
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0827981-37.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: "99449229 ".
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
02/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:03
Nomeado perito
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29/08/2024 19:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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