TJPB - 0844629-09.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:35
Baixa Definitiva
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06/02/2025 21:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 21:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO RIBEIRO ALVES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO RIBEIRO ALVES em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:20
Conhecido o recurso de MARCELO BRUNO RIBEIRO ALVES - CPF: *52.***.*54-98 (RECORRENTE) e não-provido
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02/12/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0844629-09.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: MARCELO BRUNO RIBEIRO ALVES RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 25/ 11 /2024 a 02 / 12 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
18/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 08:28
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0844629-09.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO BRUNO RIBEIRO ALVES REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado (a): ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS Advogado (a): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0844629-09.2024.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
João Pessoa, em 1 de setembro de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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