TJPB - 0828235-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de CLAUDIA BENICIO DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de JOAO DANIEL BENICIO DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828235-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828235-24.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: J.
D.
B.
D.
N.REPRESENTANTE: CLAUDIA BENICIO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) CELEBRADO EM NOME DE MENOR.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral, ajuizada por menor representado por sua genitora em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC), cuja existência o autor nega.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) em nome de menor, sem autorização judicial; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira quanto à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de interesse processual.
A instituição financeira não comprova a manifestação válida e inequívoca de vontade do consumidor, inexistindo assinatura física ou autorização judicial, requisitos indispensáveis para validade de contrato celebrado em nome de incapaz, conforme art. 1.691 do Código Civil.
A prática de vincular empréstimo consignado a cartão de crédito sem informação clara e adequada viola o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor e a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, configurando falha na prestação do serviço.
Os descontos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício de menor em situação de hipervulnerabilidade configura dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização pecuniária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado em nome de menor sem autorização judicial é nula de pleno direito.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados sem prova da contratação válida, devendo restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 1.691, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 52; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; INSS, IN nº 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 10027723420178110003, Rel.
Des.
Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 18.10.2022, 1ª Câmara de Direito Privado, publ. 25.10.2022.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por JOÃO DANIEL BENICIO DO NASCIMENTO, representado por sua genitora, em face do Banco Pan S/A (Id. 89952476), por meio da qual alegou que vem sofrendo descontos mensais de R$ 60,60 em seu benefício previdenciário, em virtude de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, a qual afirma jamais ter realizado.
Sustentou que a cobrança é abusiva, que afronta o Código de Defesa do Consumidor e compromete seu benefício assistencial, requerendo a declaração de inexistência de débito e nulidade do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 2.060,40) e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação (Id. 99661905), por meio da qual arguiu preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de resolução administrativa, e, no mérito, defendeu a validade da contratação.
Houve réplica (Id. 100440627) e manifestação do Ministério Público (Id. 108538213), que opinou pela procedência dos pedidos.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas a ré pleiteou a produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito ao depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu.
A ausência de prévia reclamação administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, porquanto o acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF).
Logo, não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para propositura de ação judicial.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
A controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC).
Conforme demonstrado nos autos, os descontos foram efetivados sem prova da anuência válida do autor, que nega veementemente ter contratado o referido serviço.
O banco não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor e, conforme já dito no parecer do Ministério Público, a prática de vincular empréstimo consignado a cartão de crédito, sem informação clara e sem assinatura física, caracteriza-se como abusiva e viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva.
Além disso, a Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS fixa critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, estabelecendo o seguinte: “ Art. 21 A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010)”.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira aceitou termo de adesão contratual firmado em nome da criança, ora autor, mediante reconhecimento facial de uma mulher, sua mãe, reconhecimento que evidentemente não corresponde ao rosto do autor (id. 99661907), inexistindo assinatura física.
Diante disso, afigura-se descumprida uma exigência legal que macula na origem o instrumento contratual, tendo em vista o disposto no art. 1691, senão vejamos: “Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único.
Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.” Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. -Consabido que o curador pode transigir em nome do curatelado apenas mediante prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.748, III, do CC/02, o que não foi observado na hipótese em comento, nulas são as referidas negociações.
Aliás, nem mesmo com a permissão do parágrafo único do mesmo dispositivo, que prevê a aprovação ulterior do juiz, em casos urgentes justificados pelo risco ao patrimônio do curatelado, a então curadora assim procedeu. -Portanto, merecem declaração de nulidade os contratos de empréstimos firmados entre as partes, com o retorno ao "status quo ante", devendo os réus restituírem aos curatelados todos os valores por eles adimplidos, não se caracterizando tal determinação enriquecimento sem causa. (TJ-MT 10027723420178110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022)”.
Diante de tudo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço que resultou em prejuízo aos interesses do infante e ao seu patrimônio.
Considerando a cobrança indevida, faz jus o autor à restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 2.060,40.
Os descontos recaíram sobre benefício assistencial de natureza alimentar, em prejuízo de pessoa em situação de hipervulnerabilidade, configurando dano moral in re ipsa.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 6.000,00.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: I) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda; II)CONDENAR o Banco Pan S/A a restituir em dobro os valores descontados, no importe de R$ 2.060,40, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir de cada desconto, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (Id. 91605083-05/06/24, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
III) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (Id. 91605083-05/06/24, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Por ser o demandado o único sucumbente nesta causa, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10 % sobre o valor da condenação acima imposta.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe para 'cumprimento de sentença'.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 20:07
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 07:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:14
Deferido o pedido de
-
10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 21:38
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
18/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/08/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/05/2024 17:53
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/05/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804541-54.2024.8.15.0181
Ivete Maria da Silva Cosmo
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 11:08
Processo nº 0804541-54.2024.8.15.0181
Ivete Maria da Silva Cosmo
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 09:01
Processo nº 0800396-18.2022.8.15.0021
Antonio Porfirio da Silva
Municipio de Caapora
Advogado: Joseni Goncalo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 17:07
Processo nº 0800396-18.2022.8.15.0021
Antonio Porfirio da Silva
Municipio de Caapora
Advogado: Sergio Maia Gois
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 10:58
Processo nº 0803857-32.2024.8.15.0181
Severina Andrade dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 15:08